Direcção dos Serviços de Finanças - Atribuição de Moradias aos Funcionários Públicos

Instruções para Alojamento dos Trabalhadores Recrutados no Exterior

I. Direitos:
1.

Moradia mobilada mediante o pagamento, por parte do trabalhador, de uma contraprestação de valor equivalente ao da renda devida pelos trabalhadores da Administração Pública da RAEM.

2. Pode solicitar a transferência de moradia quando se encontrar nas situações previstas na lei para o efeito.
3. Manutenção da estrutura da moradia a cargo da DSF.
4. Em situações de conservação extraordinária ocasionada por defeito ou devido a motivos de força maior a DSF responsabiliza-se pelos encargos da recuperação.
5.

Em situações de conservação ordinária que não sejam imputáveis a acções ou omissões ilícitas perpetradas pelo trabalhador a DSF responsabiliza-se pelos encargos da recuperação.

6.

O trabalhador poderá efectuar pequenas obras na moradia de acordo com as suas necessidades, mas fica obrigado a repará-las antes da restituição do imóvel.

 

II. Deveres:
1. Usar a moradia com precaução.
2. Não destruir propositadamente a estrutura da moradia, caso o faça ser-lhe-ão imputados os custos da reparação e respectiva indemnização.
3. Pagamento de despesas de electricidade e de água, desde a data de recepção das chaves.
4.

Em caso de alteração do agregado familiar ou em caso de alteração dos vencimentos do agregado familiar terá de informar a DSF, no prazo de 30 (trinta) dias, para que se possa corrigir imediatamente o valor da renda, devendo, para o efeito, preencher a Declaração de Agregado Familiar (Exemplar) , e entregá-la na DSF.

5. Permitir que a DSF verifique a moradia e as informações prestadas na declaração.
6. Permitir à DSF o acesso à moradia para a execução de obras.
7. Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública.
8. Informar de imediato a DSF se detectar qualquer anomalia ou falha de segurança.
9. Não subarrendar a moradia.
10. Não utilizar a moradia para fins diferentes da habitação.

 

III. Renda :
  • 3% descontado sobre a remuneração do trabalhador.
  • Se o cônjuge também exercer funções na Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau, será descontado 5% do salário mais elevado, mas descontado sobre a remuneração do trabalhador.

  • Por cada indivíduo que coabite com o trabalhador e que receba salário igual ou superior ao índice 100, será cobrado ao trabalhador mais 2%, descontado sobre a sua remuneração

 

IV. Condições e Forma para Requerer :
1.

O pessoal, recrutado no exterior, contratado por qualquer organismo público de Macau, incluindo autarquia, serviço autónomo, fundação, empresa pública, pessoa colectiva de direito público, tem direito a requerer moradia.

2. O trabalhador e o seu agregado familiar que com ele coabite, não podem ser proprietários de imóvel destinado à habitação na RAEM.
3.

O alojamento deverá ser solicitado pelo trabalhador ou pelo Serviço interessado, por requerimento escrito, e dirigido à DSF Recebendo o pedido, a DSF atribuirá ao trabalhador a moradia, de acordo com a composição do seu agregado familiar, nível de funções a desempenhar e exercício de funções em serviços de urgência.

 

V. Critérios para Atribuição das Moradias :
1. Só o trabalhador - T1.
2.

O trabalhador ou o casal, e outra pessoa - T2, após esta situação será atribuído mais 1 (um) quarto por cada membro do seu agregado, até ao máximo de T5.

 

VI. Transferência de Habitação :
1. Requerer, mediante a apresentação de documento escrito dirigido à DSF.
2. Condições :
A.

Aumento ou diminuição do agregado familiar

B.

A moradia deixar de apresentar condições de habitabilidade.

 

VII. Constituição do Agregado Familiar :
1. Cônjuge
2. Ascendentes (pais e avós do trabalhador e do cônjuge) que confiram o direito a subsídio de família
3. Descendentes (filhos e netos do trabalhador e do cônjuge) que confiram o direito a subsídio de família
* Os irmãos, primos e empregados não fazem parte do agregado familiar.

 

VIII. Manutenção da Moradia :
1.

Aquando de manutenção da estrutura da moradia e conservação extraordinária ocasionada por defeito ou devido a motivos de força maior, são de responsabilidade da DSF os encargos da recuperação. Neste caso, o trabalhador pode preencher o Pedido de Reparação/Devolução/Substituição, e entregá-lo na DSF.

2. A reparação causada por utilização descuidada e dano propositado da moradia fica a cargo do trabalhador.

 

IX. Parques de Estacionamento :

O trabalhador com direito a uso pessoal de veículo do Governo da RAEM tem direito a uso de parque de estacionamento reservado (ex. Director de Serviços, Chefe do Gabinete do Secretário, etc.). Quanto aos outros trabalhadores, poderão requerer, sujeitos às disponibilidades existentes de parques de estacionamento.

 

X. Resolução do Contrato de Arrendamento pela DSF:
1.

Nas situações em que o trabalhador cesse definitivamente funções como recrutado no exterior. Mas pode solicitar por escrito a transferência de titularidade para uma pessoa do seu agregado familiar que seja também recrutada no exterior.

2. Na eventualidade de falecimento do trabalhador, o seu agregado familiar tem como prazo máximo 90 dias para permanecer na moradia.
3. Utilização da moradia para práticas ilícitas, imorais e desonestas.
4. Uso da moradia para fim diverso habitação.
5. Alterações internas ou externas na estrutura da moradia sem autorização da DSF
6. Subarrendamento a terceiros.
7. Manutenção da moradia desocupada por mais de 90 dias.
8. Aquisição de propriedade sobre imóvel destinado à habitação na RAEM, pelo trabalhador ou por elemento do seu agregado familiar.

 

XI. Resolução do Contrato pelo Trabalhador :
1.

Em caso de cessação definitiva de funções e nos casos de indeferimento da transferência de titularidade, a moradia, conjuntamente com os equipamentos que a integrarem serão devolvidos à DSF, até à data de cessação de funções do trabalhador como recrutado no exterior. O trabalhador comunicará à DSF e marcará a data em que pretende devolver a moradia, com 30 dias de antecedência;

2.

Em caso de falecimento do trabalhador, o seu próprio Serviço comunicará à DSF o seu falecimento no prazo de 10 dias a contar da data do conhecimento do óbito. A moradia e os equipamentos serão devolvidos dentro dos 90 dias após o seu falecimento;

3. A DSF envia um funcionário para verificar a moradia e o trabalhador deve reparar todas as modificações efectuadas, previamente à devolução da moradia.
4. O trabalhador deve efectuar todos os pagamentos de água, electricidade e gás antes da devolução da moradia. A entrega da moradia deve ser feita com os devidos recibos e chaves.
5. O trabalhador assina o auto de avaliação e o auto de entrega da moradia.

 

XII. Legislação :
Em todo o omisso é aplicável a legislação em vigor, nomeadamente:
  • Código Civil
  • Regime do Alojamento dos Trabalhadores Recrutados no Exterior: D.L. nº 71/92/M, de 21 de Setembro
  • Regime da Renda de Prédios Urbanos: D.L. nº 1/91/M, de 14 de Janeiro

 

XIII. Informações :
Renda : 8599 0435 Sra. Cláudia, 8599 0420 Sra. Cheong
Reparação : 8599 0434 Sra. Cristina
Parque de estacionamento : 8599 0518 Sra. Cheong
Data da Actualização:06/10/2023

Instruções para Alojamento dos Funcionários dos Quadros Locais

I. Direitos:
1.

Arrendamento de moradias a preços reduzidos.

2. Pode solicitar a transferência de moradia quando se encontrar nas situações previstas na lei para o efeito.
3. Manutenção da estrutura da moradia a cargo da DSF.
4. Em situações de conservação extraordinária ocasionada por defeito ou devido a motivos de força maior a DSF responsabiliza-se pelos encargos da recuperação.
5.

Em situações de conservação ordinária que não sejam imputáveis a acções ou omissões ilícitas perpetradas pelo arrendatário a DSF responsabiliza-se pelos encargos da recuperação.

6.

Arrendatário poderá efectuar pequenas obras na moradia de acordo com as suas necessidades, mas fica obrigado a repará-las antes da restituição do imóvel.

 

II. Deveres:
1. Usar a moradia com precaução.
2. Não destruir propositadamente a estrutura da moradia, caso o faça ser-lhe-ão imputados os custos da reparação e respectiva indemnização.
3. Pagamento de despesas de electricidade e de água, desde a data de recepção das chaves.
4.

Em caso de alteração do agregado familiar ou em caso de alteração dos vencimentos do agregado familiar terá de informar a D.S.F., no prazo de 30 (trinta) dias, para que se possa corrigir imediatamente o valor da renda, devendo, para o efeito, preencher a Declaração de Agregado Familiar (Exemplar) e entregá-la na DSF.

5. Permitir que a DSF verifique a moradia e as informaçoes prestadas na declaração.
6. Permitir à DSF o acesso à moradia para a execução de obras.
7. Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública.
8. Informar de imediato a DSF se detectar qualquer anomalia ou falha de segurança.
9. Não subarrendar a moradia.
10. Não utilizar a moradia para fins diferentes da habitação.

 

III. Renda :
  • 2% do salário bruto do arrendatário
  • Se o cônjuge também exercer funções na Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau, será descontado 4% do salário mais elevado.

  • Por cada indivíduo que coabite com o trabalhador, será cobrado a este mais 2% do salário, caso aqueles recebam um salário igual ou superior ao índice 100.

  • Desconto da renda no vencimento do arrendatário, caso o arrendatário se encontre no activo; desconto da renda na pensão de aposentação ou sobrevivência, conforme o arrendatário seja aposentado ou pensionista de sobrevivência; pagar a renda conforme aviso, caso o arrendatário tenha transferido a responsabilidade da pensão de aposentação ou sobrevivência para a Caixa Geral de Aposentações, em Portugal.

 

IV. Condições para a Candidatura :
1.

Aguardar a abertura do concurso público, que será publicado em Boletim Oficial e nos jornais locais.

2. O candidato tem de possuir nomeação definitiva nos quadros da Administração Pública da RAEM.
3.

O candidato não pode ter beneficiado da integração ou do ingresso nos serviços da República Portuguesa.

4.

O candidato não poderá ser proprietario de imóvel destinado a habitação na RAEM.

 

V. Critérios para Atribuição das Moradias :
1. Só o trabalhador - T1.
2.

O trabalhador ou o casal, e outra pessoa - T2, após esta situação será atribuído mais 1 (um) quarto por cada membro do seu agregado, até ao máximo de T5.

3.

Os candidatos com grau igual ou superior a 8 (ou índice igual ou superior ao 350 no ingresso dos quadros do governo) concorrem a moradias do Grupo A, os restantes candidatos concorrem a moradias do Grupo B.

4.

A classificação das moradias - Grupo A e Grupo B - é feita de acordo com as características da sua construção, custo e localização é efectuada por despacho do Chefe do Executivo, mediante proposta de uma comissão por si anualmente nomeada, constituída por um elemento da DSF, por um elemento da DSSOPT e por um elemento do IH.

 

VI. Transferência de Habitação :
1. Requerer, mediante a apresentação de documento escrito dirigido à DSF.
2. Condições :
A.

Aumento ou diminuição do agregado familiar

B.

A moradia deixar de apresentar condições de habitabilidade.

 

VII. Constituição do Agregado Familiar :
1. Cônjuge
2. Ascendentes (pais e avós do funcionário e do cônjuge) que confiram o direito a subsídio de família
3. Descendentes (filhos e netos do funcionário e do cônjuge) que confiram o direito a subsídio de família
* Os irmãos, primos e empregados não fazem parte do agregado familiar.

 

VIII. Manutenção da Moradia :
1. Reparação ordinária a cargo dos arrendatários.
2.

Manutenção da estrutura da moradia e conservação extraordinária a cargo da DSF, mediante o preenchimento do Pedido de Reparação/Devolução/Substituição, o qual será entregue na DSF pelo interessado.

 

IX. Parques de Estacionamento :

O funcionário com direito a uso pessoal de veículo do Governo da RAEM tem direito a uso de parque de estacionamento reservado (ex. Director de Serviços, Chefe do Gabinete do Secretário, etc.). Quanto aos outros funcionários, poderão requerer, sujeitos às disponibilidades existentes de parques de estacionamento.

 

X. Resolução do Contrato de Arrendamento pela DSF:
1.

Exoneração ou demissão do trabalhador.

2. Concessão ao funcionário de licença sem vencimento de longa duração.
3. Ausência da RAEM por um período superior a 90 dias, sem notificação prévia à DSF.
4. Incumprimento ou atraso no pagamento da renda.
5. Utilização da moradia para práticas ilícitas, imorais e desonestas.
6. Uso da moradia para fim diverso da habitação.
7. Alterações internas ou externas na estrutura da moradia sem autorização escrita da DSF.
8. Subarrendamento a terceiros.
9. Manutenção da moradia desocupada por mais de 90 dias.
10. Aquisição de propriedade sobre imóvel destinado à habitação na RAEM, pelo arrendatário ou por elemento do seu agregado familiar.

 

XI. Resolução do Contrato pelo Arrendatário :
1.

O funcionário informará a D.S.F., atráves de documento escrito, com antecedência de 30 dias, relativamente à data em que pretende devolver a moradia, de forma a que estes serviços possam efectuar todos os procedimentos necessários antes dos últimos 10 dias da data de devolução da moradia.

2.

A DSF envia um funcionário para verificar a moradia e o arrendatário deve reparar todas modificações efectuadas, previamente à devolução da moradia.

3. O arrendatário deve efectuar todos os pagamentos de água, electricidade e gás antes da devolução da moradia. A entrega da moradia deve ser feita com os devidos recibos e chaves.
4. O arrendatário assina o auto de avaliação e o auto de entrega da moradia.

 

XII. Legislação :
Em todo o omisso é aplicável a legislação em vigor, nomeadamente:
  • Código Civil
  • Regime do Alojamento dos Trabalhadores de Quadros Locais da APM: D.L. nº 31/96/M, de 17 de Junho
  • Regime da Renda de Prédios Urbanos: D.L. nº 1/91/M, de 14 de Janeiro

 

XIII. Informações :
Renda : 8599 0435 Sra. Cláudia, 8599 0420 Sra. Cheong
Reparação : 8599 0434 Sra. Cristina
Parque de estacionamento : 8599 0518 Sra. Cheong
Data da Actualização:06/10/2023
Data da Actualização:06/10/2023