OFÍCIO-CIRCULAR N.º 02/DIR/2009

 

  Assunto: Imposto Profissional – Tributação do rendimento proveniente do direito de subscrição de acções por trabalhadores.
 
 

Nos últimos anos, com o desenvolvimento económico e com o aumento da procura de recursos humanos, as empresas adoptaram vários estímulos, compensações e benefícios a atribuir aos seus trabalhadores, a fim de atrair e manter os recursos humanos mais qualificados.
 

 

Não sendo uma novidade para a grande parte das jurisdições fiscais, esta situação tem vindo a atingir importantes proporções na Região Administrativa Especial de Macau, também por força do aumento do investimento estrangeiro, que importou para o conceito de remuneração componentes que tradicionalmente não tinham expressão prática que determinasse o seu tratamento específico de forma concreta e objectivada em ofício-circular.
 

  A atribuição do direito de subscrição de acções é, neste momento, a componente da remuneração mais utilizada pelos agentes económicos e que, por isso, carece de clarificação imediata quanto ao tratamento fiscal que deve merecer.
   
  Diz o direito de subscrição de acções, que o seu titular poderá exercer o direito de subscrição de um número determinado ou não de acções duma empresa (normalmente sociedades cotadas em bolsa) a determinado preço. Em regra as acções pertencem ao empregador ou a empresas com ele relacionadas, como é o caso das vulgarmente denominadas empresas-mãe, holdings ou outras empresas do mesmo agrupamento, podendo no entanto tal opção recair sobre sociedades em que inexistem relações de empresa. O preço de subscrição é normalmente inferior ao valor da cotação das acções, pelo que o trabalhador que tenha tal direito, pode obter um rendimento aquando do exercício do mesmo. O empregador pode conferir aos trabalhadores o direito de subscrição de acções de diversos modos, que passam pela atribuição do direito sem qualquer condição particular ou com certas condições ou requisitos, designadamente a antiguidade na empresa.
   
 

O artigo 2.º do Regulamento de Imposto Profissional determina: “O imposto profissional incide sobre os rendimentos do trabalho, em dinheiro ou em espécie, de natureza contratual ou não, fixos ou variáveis, seja qual for a sua proveniência ou local, moeda e forma estipulada para o seu cálculo e pagamento.” Quanto ao número 1 do artigo 3.º do mesmo Regulamento estatui: “Constituem rendimentos provenientes do trabalho dependente e do trabalho por conta própria todas as remunerações certas ou acidentais, periódicas ou extraordinárias, quer percebidas a título de ordenados, vencimentos, salários, soldadas ou honorários, quer a título de avenças, senhas de presença, gratificações, luvas, percentagens, comissões, corretagens, participações, subsídios, prémios ou a qualquer outro.”

   
  É, portanto, evidente que o rendimento que o trabalhador aufere pelo direito de subscrição de acções se integra no conceito de rendimento do trabalho e deve, como tal, ser tributado.
   
  Donde, a Direcção dos Serviços de Finanças considera importante clarificar os seguintes conceitos, procedimentos e obrigações, a cumprir pelas entidades empregadoras e seus trabalhadores, nos termos que se seguem:
   

Natureza do rendimento

1.  

Os rendimentos resultantes da subscrição de acções das pessoas que, por relação jurídica de emprego ou pelo desempenho de funções na Região Administrativa Especial de Macau, constituem rendimento do trabalho previsto no número 1 do artigo 3º do Regulamento do Imposto Profissional e, como tal, estão sujeitas a imposto profissional.

     
2.  

As pessoas referidas no número anterior, abrangem trabalhadores, secretários, administradores ou Membros dos Conselhos de Administração, ou dos Conselhos Fiscais, bem como quaisquer pessoas singulares contratadas como profissionais liberais, ou que desempenhem, a qualquer título, funções na empresa ou em qualquer outra entidade, todas elas doravante designadas por trabalhadores.

     
3.  

O direito de subscrição de acções, ainda que seja atribuído fora da Região ou depois da cessação do trabalho ou função do trabalhador, é considerado como rendimento do trabalho previsto no Regulamento do Imposto Profissional.

     
4.  

Os dividendos provenientes da subscrição de acções ou os proveitos resultantes da sua alienação após a aquisição através do exercício do direito de subscrição, não são considerados como rendimento do trabalho.

     

Facto Tributário

     
5.  

Não constitui facto tributário o mero direito à subscrição de acções. Somente o exercício efectivo desse direito por subscrição, alienação ou renúncia determina a incidência tributária, excepto quando por estipulação especial se deva considerar que o rendimento é imediato.

     
6.  

O rendimento que o trabalhador auferiu pelo exercício, alienação ou renúncia do direito, deve incorporar o rendimento global do trabalho do ano em que o mesmo se efectiva, para efeitos de tributação em imposto profissional.

   

 

7.  

Se o trabalhador detentor do direito cessar funções na entidade patronal que conferiu o direito de subscrição de acções antes do exercício, alienação ou renúncia do direito, deverá, em data anterior a essa cessação de funções, ser tributado a título de imposto profissional com base no rendimento estimado, nos termos do artigo 47.º do Regulamento do Imposto Profissional.

     

Rendimento colectável

   

 

8.  

Se o trabalhador exercer o direito de subscrição de acções, o rendimento colectável será calculado mediante a seguinte fórmula:

   

 

  -

Rendimento colectável = (valor da cotação de acções no dia do exercício do direito - preço pago pelas acções) × quantidade das acções

   

 

  -

“Dia do exercício do direito” é o dia no qual o trabalhador exerce o seu direito a adquirir as acções.

   

 

  -

“Valor da cotação de acções” constitui o preço final da transacção das acções no dia do exercício do direito.

   

 

  -

“Preço das acções pago” é o valor que o trabalhador paga para aquisição das acções, incluindo a verba eventualmente dispendida para a obtenção do direito da subscrição de acções, mas não as comissões, os custos ou os juros de empréstimo derivados da aquisição das acções.

     
9.   Caso as acções não tenham valor de cotação ou o preço de mercado não possa ser determinado, o valor das acções, à data de exercício do direito, será calculado por critérios de razoabilidade, podendo os mesmos ser corrigidos oficiosamente.
     
10.  

Se o trabalhador alienar o direito de subscrição de acções a terceiro, o montante colectável equivale à diferença entre o preço de alienação e a verba eventualmente paga pela aquisição do respectivo direito. Caso a DSF verifique que tais valores não se encontram dentro de critérios de razoabilidade poderão os mesmos ser corrigidos oficiosamente.

     

11.

 

Se o trabalhador renunciar ao direito de subscrição de acções (e.g. devolver o direito ao empregador), o montante colectável equivale à diferença entre a verba recebida pela renúncia ao respectivo direito e a verba eventualmente paga pela aquisição do mesmo. Caso a DSF verifique que tais valores não se encontram dentro de critérios de razoabilidade poderão os mesmos ser corrigidos oficiosamente.

 

 

 

12.

 

Na situação em que a tributação em imposto profissional é efectuada de harmonia com o ponto 7, com base na avaliação do rendimento, este é apurado através da fórmula de cálculo referida no ponto 8. O “valor de cotação das acções”, constante da fórmula, é calculado de acordo com o valor da cotação das mesmas ao preço da hora do fecho (closing price) à data da declaração de rendimentos ou, quando não se verifique qualquer outra transacção nessa data, o preço da hora do fecho do último dia em que tenha ocorrido uma transacção. Caso as acções não tenham valor de cotação, o valor das mesmas será calculado oficiosamente por critérios de razoabilidade.

 

 

 

13.

 

Caso o direito de subscrição de acções seja exercido por um trabalhador que preste serviço a empregadores relacionados entre si, dentro e fora da Região (e.g. prestar serviço na sede e sucursais em períodos diferentes ou na empresa-mãe, filial ou agrupamento de empresas), uma parte do rendimento assim obtido é gerado na Região Administrativa Especial de Macau e calcula-se através da seguinte fórmula:

 

 

 

 

 

Rendimento proveniente da RAEM 

Nº de dias que prestou serviço ao empregador de Macau, desde a data da atribuição do direito da subscrição de acções até à data em que pode exercer o direito de subscrição de acções

×

Rendimento total obtido no direito de subscrição de acções

Nº de dias que prestou serviço a todos os empregadores desde a data da atribuição do direito da subscrição de acções até à data em que pode exercer o direito de subscrição de acções


 

Normas de declaração

 

 

 

Empregador

 

 

 

14.

 

O empregador deve declarar os dados relativos à atribuição do direito de subscrição de acções à Repartição de Finanças de Macau, no prazo de 30 dias a contar da data dessa atribuição. A declaração deve incluir os seguintes dados: nome do empregador e os seus números de contribuinte e cadastro, nome do trabalhador a quem foi atribuído o direito de subscrição de acções e o seu número de contribuinte, designação e número das acções a subscrever, verba eventualmente paga pela aquisição do direito de subscrição de acções pelo trabalhador, verba a pagar pelo exercício do direito de subscrição, prazo do respectivo exercício, limites da alienação do mesmo, bem como quaisquer outros dados considerados relevantes.

 

 

 

15.

 

No prazo de 30 dias a contar da data em que o trabalhador efectua o exercício, alienação ou renúncia ao direito de subscrição de acções, o empregador deve remeter os dados relativos à operação à Repartição de Finanças de Macau, ainda que o trabalhador já não se encontre ao seu serviço, reflectindo ainda esses rendimentos na relação nominal M3/M4 do ano seguinte.

 

 

 

16.

 

O empregador é responsável pelo cálculo e retenção do imposto profissional devido na fonte, quando o trabalhador efectua o exercício do direito de subscrição de acções, nos termos gerais que decorrem do artigo 32.º do Regulamento do Imposto Profissional.

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

17.

 

Quando o trabalhador exerça actividades profissionais em mais do que uma entidade empregadora e exerça, aliene ou renuncie à subscrição de acções num determinado ano, deve proceder à entrega do impresso modelo M/5, a que se refere o artigo 10.º do Regulamento do Imposto Profissional, durante os meses de Janeiro e Fevereiro do ano seguinte, aí incluindo esses rendimentos. A declaração deve incluir os seguintes dados: nome e número de contribuinte, nome do empregador que atribui o direito de subscrição de acções, designação das acções que subscreveu, número de subscrição, data do exercício ou alienação do direito de subscrição de acções, verba paga pela aquisição através do exercício do direito de subscrição das acções, verba eventualmente paga pela aquisição do direito de subscrição de acções, verba recebida da alienação ou renúncia do direito de subscrição, valor de cotação das acções à data do exercício do direito, bem como quaisquer outros dados considerados relevantes.

 

 

 

18.

 

Se as acções a adquirir não tiverem valor de cotação, deve o trabalhador apresentar o valor projectado das mesmas, calculado de acordo com critérios de razoabilidade à data do exercício do direito, e especificar o respectivo cálculo.

     

19.

 

Caso o trabalhador aliene o direito de subscrição de acções a terceiro, deve apresentar fotocópia do contrato de alienação e especificar a relação com o cessionário.

     

20.

 

No caso em que o trabalhador cesse funções na entidade patronal que conferiu o direito de subscrição de acções após a aquisição do referido direito, deve apresentar na Repartição de Finanças de Macau, com o mínimo de 30 dias de antecedência relativamente à data da cessação de funções, um impresso modelo M/5. O trabalhador deve declarar os rendimentos do direito de subscrição de acções, para efeitos de tributação em imposto profissional, com base na avaliação do rendimento, nos termos do artigo 47.º do Regulamento do Imposto Profissional.

     


         Macau, aos 08 de 01 de 2009.

 

 

A Directora dos Serviços de Finanças,

 

Orieta, Lau Ioc Ip