CIRCULAR N.º 1 /DIR/2003

Assunto:

Regulamento do Imposto Profissional. Taxa a aplicar para efeitos de retenção na fonte do imposto devido pelos contribuintes do 1.º Grupo com mais do que uma entidade pagadora.
 

O Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro manteve, após alterado pela Lei n.º 12/2003, um sistema de retenção na fonte, da responsabilidade das entidades patronais.

Sendo certo que quando o trabalhador tem uma única entidade patronal o valor do imposto retido é suficiente para cobrir a totalidade da obrigação tributária anual de Imposto Profissional, o mesmo não acontece quando, pela pluralidade de entidades pagadoras, não é possível aferir com a periodicidade desejável o valor dos rendimentos totais pagos ou atribuídos ao sujeito passivo, pelo que fica impossibilitada a aplicação da taxa de imposto efectiva que deverá recair sobre os aludidos rendimentos.

Nestes casos caberá ao trabalhador, com a entrega da declaração anual de rendimentos, fazer o englobamento de todas as quantias por si recebidas que, em conjunto, irão determinar uma maior carga tributária e consequente obrigação de pagamento adicional de Imposto Profissional.

Torna-se, pois, importante obviar a esta situação, permitindo aos sujeitos passivos optarem por ver retido na fonte o valor de imposto mais consentâneo com o da globalidade dos rendimentos auferidos, assim se evitando sobrecarregar os mesmos com o pagamento de Imposto Profissional após entrega da declaração anual de rendimentos.

Nestes termos foi homologado por despacho de 1 de Setembro de 2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças, o seguinte entendimento:

     
  1.

Aos trabalhadores que aufiram rendimentos de mais do que uma entidade pagadora é permitida a retenção na fonte por taxas superiores às que são devidas por aplicação do artigo 7.º do Regulamento do Imposto Profissional, mediante declaração do sujeito passivo contendo expressamente o valor da taxa a aplicar, a qual não pode ser superior aos 12% legalmente previstos.

  2.

A declaração deve ser apresentada junto de cada uma das entidades pagadoras.

  3.

O disposto nos números anteriores é aplicável nos casos em que o sujeito passivo obtenha vários rendimentos que isoladamente estejam isentos de imposto por aplicação dos valores de isenção objectivos a que alude o artigo 7.º do Regulamento do Imposto Profissional.

  4.

Quando exista uma única entidade pagadora mas o sujeito passivo receba outras remunerações para além da remuneração certa mensal, pode o mesmo optar pela tributação de rendimentos de acordo com os n.ºs 1. e 2. desta circular.

  5.

A Direcção dos Serviços de Finanças deve criar um modelo de declaração normalizado para efeitos da presente circular.

  6. O disposto na presente circular aplica-se a partir de 1 de Outubro de 2003.
 
  Direcção dos Serviços de Finanças, aos 11 de Setembro de 2003.
 
 
O Director,
Carlos F. Ávila