Circular n.° 02/DIR/2014
Assunto: Regulamento do Imposto Profissional (RIP). Actualização da Circular n.° 1/DIR/2014 por efeito da alteração dos montantes dos subsídios de residência e de família excluídos da matéria colectável nos termos do disposto nas alíneas e) e f) do artigo 4.° do RIP
Considerando que pela Lei n.º 6/2014 (Actualização dos vencimentos e pensões de aposentação e de sobrevivência dos trabalhadores da Administração Pública) foi actualizado o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa 1 do anexo I à Lei 14/2009.
Considerando que, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 1/2014, os montantes dos subsídios de residência e de família, de casamento, nascimento e funeral são indexados ao valor referido no parágrafo anterior;
Considerando a alteração dos montantes dos subsídios atrás mencionados, cujos valores não constituem matéria colectável do imposto profissional nos termos do disposto nas alíneas e) e f) do artigo 4.° do Regulamento do Imposto Profissional (RIP), os efeitos induzidos pela indexação (fixação) desses valores no cálculo dos limites dos rendimentos objectivamente isentos a que se refere o número 2 do artigo 9.° do RIP, são de especial relevância para a fixação dos limites dos montantes excluídos da matéria colectável referente aos trabalhadores e, ainda aos empregadores mencionados no n.º 1 do artigo 36.º do RIP, do sector privado;
Nesta conformidade, torna-se necessário alterar os montantes que constam dos números 1 a 4 e 7 da Circular n.º 2/DIR/2003, de 11/09, nos seguintes termos e com efeitos a partir de 1 de Maio de 2014:
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 30 de Abril de 2014.