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Em cumprimento da Lei n.º $leiNo1$ “Lei do Orçamento de 2024”, são concedidos os seguintes Benefícios Fiscais para o ano de 2024, cuja execução compete à Direcção dos Serviços de Finanças:
Contribuição Industrial
Isenção do pagamento da Contribuição Industrial. (para mais detalhes, clique aqui) (Art.º 10.º)
Rendas e Foros
Isenção do pagamento dos foros e rendas de valor anual inferior a $100,00 (cem patacas). (para mais detalhes, clique aqui) (Art.º 27.º) (para mais detalhes, clique aqui) (Art.º 27.º)
Contribuição Predial Urbana
A dedução à colecta da contribuição predial urbana é de $3.500,00 (três mil e quinhentas patacas). Nos casos em que coexistam dois ou mais sujeitos passivos que sejam pessoas singulares, podem beneficiar da referida dedução, desde que uma delas seja residente da RAEM. No entanto, a dedução à colecta da contribuição predial não se aplica nos casos de sujeitos passivos que sejam pessoas colectivas, empresários comerciais pessoas singulares ou não residentes da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM). (para mais detalhes, clique aqui) (Art.º 21.º)
Redução da taxa de contribuição predial urbana incidente sobre os prédios arrendados para 8%. (para mais detalhes, clique aqui) (Art.º 22.º)
Imposto Complementar de Rendimentos
O limite de isenção no exercício de 2023 é fixado em $600.000,00 (seiscentas mil patacas) para os rendimentos sujeitos a imposto complementar de rendimentos. (para mais detalhes, clique aqui) (Art.º 23.º)
As empresas inscritas como contribuintes do Grupo A do imposto complementar de rendimentos, no que respeita a despesas com a investigação e desenvolvimento de actividades de inovação científica e tecnológica até $3.000.000,00 (três milhões de patacas), podem beneficiar duma dedução ao rendimento colectável até ao triplo daquele valor. As restantes despesas destinadas à mesma finalidade que ultrapassem o valor limite acima mencionado são elevadas para o dobro do valor das mesmas, sendo o limite total das deduções de $15.000.000,00 (quinze milhões de patacas).
(para mais detalhes, clique aqui) (Art.º 24.º)
Ficam isentos do imposto complementar de rendimentos, no ano de 2024, os rendimentos obtidos ou gerados em países de língua oficial portuguesa, desde que, tenham aí sido tributados. (para mais detalhes, clique aqui) (Art.º 25.º)
Os juros obtidos através dos títulos de dívida emitidos na RAEM, bem como os rendimentos resultantes da compra e venda, resgaste ou outra forma de disposição, ficam isentos do imposto complementar de rendimentos. (para mais detalhes, clique aqui) (Art.º 25.º)
Imposto Profissional
Para os rendimentos do ano de 2024, é criada uma dedução à colecta pela percentagem fixa de 30% do valor da mesma. O limite da isenção é fixado em $144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil patacas). Tendo em conta o aumento da parcela isenta, as entidades patronais devem proceder à retenção na fonte aos empregados ou assalariados, nos seguintes casos: para os assalariados, quando o salário e demais rendimentos tributáveis diários sejam superiores a $640,00 (seiscentas e quarenta patacas); para os empregados, quando o rendimento mensal seja superior a $16.000,00 (dezasseis mil patacas). A simulação do cálculo pode ser consultada na página electrónica destes Serviços. Além disso, para os empregados e assalariados com mais de sessenta e cinco anos de idade ou cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado, seja igual ou superior a 60%, o limite de isenção é elevado para $198.000,00 (cento e noventa e oito mil patacas) (para mais detalhes, clique aqui) (Art.º 19.º)
Vai proceder-se à devolução de 60% da colecta do imposto profissional, devido e pago, até ao limite de $14.000,00 (catorze mil patacas), relativamente ao ano de 2022, pelos contribuintes do Imposto Profissional que, em 31 de Dezembro de 2022, sejam titulares do Bilhete de Identidade de Residente da Região Administrativa Especial de Macau. (para mais detalhes, clique aqui) (Art.º 20.º)
Imposto do Selo
Isenção sobre as apólices de seguro e as operações bancárias. (para mais detalhes, clique aqui) (Art.º 11.º)
Ficam isentas do imposto do selo as arrematações de bens ou direitos sobre bens móveis ou imóveis. (para mais detalhes, clique aqui) (Art.º 13.º)
Ficam isentos do imposto do selo os bilhetes de entrada ou de assistência pessoal a espectáculos, exposições ou diversões de qualquer natureza, incluindo aqueles cujo preço seja cobrado à saída. (para mais detalhes, clique aqui) (Art.º 14.º)
Ficam isentos do imposto do selo os actos de emissão, compra e venda ou de cessão onerosa dos títulos de dívida emitidos na RAEM. (para mais detalhes, clique aqui) (Art.º 15.º)
Estão igualmente isentas do imposto do selo as afixações ou colocações de material de publicidade e propaganda, que tenham sido isentas da taxa de licenciamento pelo Instituto para os Assuntos Municipais. (para mais detalhes, clique aqui) (Art.º 17.º)
Imposto do Selo sobre Transmissões de Bens
Para beneficiar da isenção do imposto do selo, os residentes permanentes da RAEM, maiores de idade, que adquiram bens imóveis destinados a habitação devem preencher o impresso disponível nestes Serviços, designado por «Requerimento para reconhecimento da isenção de imposto do selo sobre transmissões de bens». Após o reconhecimento, o requerente que preencha os requisitos pode beneficiar da isenção do imposto do selo até ao valor tributável de $3.000.000,00 (três milhões de patacas), no entanto, esta isenção não se aplica aos adquirentes que tenham obtido benefícios desta natureza em anos anteriores ou no presente ano orçamental.
No caso em que coexistam dois ou mais adquirentes de um imóvel, só o adquirente ou adquirentes que preencham as condições necessárias é que têm direito à isenção na proporção que lhes couber na colecta. Por outro lado, de acordo com o disposto no mesmo artigo, se o imóvel for adquirido por um casal e o regime de bens do casamento adoptado for o da comunhão geral, da comunhão de adquiridos ou da participação nos adquiridos, será atribuído o direito à isenção do imposto, desde que nenhum deles seja proprietário de qualquer imóvel (salvo nos casos em que se detenha apenas de um imóvel destinado ao estacionamento de veículos motorizados). (para mais detalhes, clique aqui) (Art.º 12.º)
Imposto de Turismo
Estão isentos do Imposto de Turismo, os bens fornecidos e os serviços prestados pelos restaurantes (de luxo, 1.a e 2.a classes) previstos na Lei n.º 8/2021 “Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira” e no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, não estando os mesmos sujeitos à entrega da declaração modelo M/7. (para mais detalhes, clique aqui) (Art.º 16.º)
Data da Actualização:17/01/2024