Direcção dos Serviços de Finanças - Comunicações Fiscais / Avisos / Editais / Anúncios

O prazo para a entrega das declarações de rendimentos do Imposto Complementar de Rendimentos e do Imposto Profissional do exercício de 2023 vai até 2 de Abril

Os contribuintes do Imposto Complementar de Rendimentos do grupo B devem antes do dia 2 de Abril, apresentar a declaração de rendimentos modelo M/1 do Imposto Complementar de Rendimentos, em duplicado, por cada um dos estabelecimentos inscritos, declarando os rendimentos obtidos das actividades industrial e comercial dos mesmos, no exercício de 2023, devendo entregar a declaração, mesmo que os estabelecimentos não tenham estado em actividade, nem tenham obtido rendimentos.
Além disso, nos termos do despacho do Secretário para Economia e Finanças n.º 14/2024, os contribuintes do Imposto Profissional do 1.º grupo, cujos rendimentos provenham de mais de uma entidade pagadora, bem como, os contribuintes do 2.º grupo, sem contabilidade organizada, devem efectuar a entrega, em duplicado, antes do dia 2 de Abril, da declaração de rendimentos modelo M/5 do Imposto Profissional, para o exercício de 2023.
A Direcção dos Serviços de Finanças apela aos contribuintes para a entrega atempada das declarações de rendimentos acima mencionadas, sendo a entrega tardia das mesmas punível com multa.
Declarações por meios electrónicos
Os contribuintes podem efectuar a declaração directamente através da aplicação móvel “Macau Tax” ou do “Serviço Electrónico” da Direcção dos Serviços de Finanças, e concluída a sua entrega, devem efectuar o descarregamento da declaração para efeitos de arquivo, o que é cómodo e rápido.

Entregar pessoalmente nos postos de atendimento
Se os contribuintes pretenderem apresentar a declaração de rendimentos em suporte de papel, podem deslocar-se pessoalmente durante o horário de expediente, aos seguintes locais de atendimento da DSF:
LocalHorário de Funcionamento
1) Centro de Atendimento Fiscal – no r/c do Edifício “Finanças” sito na Av. da Praia Grande
2.ª a 6.ª feira:
das 9:00 às 18:00
2) Atendimento Fiscal – Centro de Serviços da RAEM
3) Atendimento Fiscal – Centro de Serviços da RAEM das Ilhas
Para mais informações ligue para a Linha Aberta para informações fiscais através do n.º 2833 6886.
Data da Actualização:21/03/2024




Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 14/2024

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e das competências que lhe foram delegadas pelo n.º 1 da Ordem Executiva n.º 181/2019, e nos termos do disposto no artigo 94.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. É prorrogado até 2 de Abril de 2024 o prazo de apresentação da declaração modelo M/5, previsto no artigo 10.º do Regulamento do Imposto Profissional, relativamente aos rendimentos auferidos em 2023.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de Janeiro de 2024.

O Secretário para a Economia e Finanças, Lei Wai Nong.
Data da Actualização:05/02/2024



Novas medidas de gestão da procura imobiliária com efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 2024
Com vista a atenuar a carga fiscal e melhorar o ambiente habitacional dos indivíduos que pretendam proceder à troca de imóveis, após a ponderação exaustiva da situação do mercado imobiliário e da conjuntura económica de Macau, o Governo de Macau ajustou, de forma adequada, as medidas de gestão da procura imobiliária, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro.
Em conformidade com a Lei n.º 1/2024, em vigor no dia 16 de Janeiro de 2024 – “Imposto do selo sobre a aquisição do terceiro e posteriores bens imóveis destinados a habitação”, os adquirentes do segundo bem imóvel destinado à habitação deixam de estar sujeitos ao pagamento de 5% do imposto do selo sobre o preço de aquisição do imóvel. No entanto, no que respeita aos adquirentes de um terceiro ou posteriores bens imóveis destinados a habitação, mantém-se o pagamento de 10% do imposto do selo sobre o preço de aquisição do imóvel.
Disposição transitória
Aos documentos, papéis ou actos celebrados ou praticados, antes do dia 1 de Janeiro de 2024, referentes à aquisição do segundo bem imóvel destinado a habitação, continuam a aplicar-se as disposições dessa mesma lei anterior, nomeadamente as disposições referentes ao pagamento de 5% de imposto do selo sobre a aquisição, e ao pedido de restituição de 5% do imposto do selo pago, sobre a aquisição do segundo bem imóvel destinado a habitação.
Relativamente aos indivíduos que adquiriram o segundo bem imóvel destinado a habitação e pagaram 5% de imposto do selo sobre a aquisição, no período de 1 de Janeiro de 2024 a 15 de Janeiro de 2024, a Direcção dos Serviços de Finanças vai, por sua iniciativa, proceder às referidas restituições de imposto aos indivíduos em causa.
Para mais esclarecimentos, contacte a Linha Aberta para informações fiscais destes Serviços através do n.º 2833 6886.
Data da Actualização:15/01/2024



Circular n.° 001/DIR/2024

Assunto: Regulamento do Imposto Profissional (RIP). Actualização da Circular n.° 1/DIR/2020, por efeito da alteração dos montantes dos subsídios de residência e de família excluídos da matéria colectável nos termos do disposto nas alíneas e) e f) do artigo 4.° do RIP.

Considerando que pela Lei n.º 22/2023(Lei do Orçamento de 2024) foi actualizado o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa 1 do anexo I à Lei n.º 14/2009.

Considerando que, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 1/2014, os montantes dos subsídios de residência e de família, de casamento, nascimento e funeral, são indexados ao valor referido no parágrafo anterior, com a alteração dos montantes do subsídio de residência e do subsídio de nascimento introduzida em conformidade com o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 8/2016 e no artigo 1.º da Lei n.º 5/2018;

Considerando a alteração dos montantes dos subsídios atrás mencionados, cujos valores não constituem matéria colectável do imposto profissional nos termos do disposto nas alíneas e) e f) do artigo 4.° do Regulamento do Imposto Profissional (RIP), os efeitos induzidos pela indexação (fixação) desses valores no cálculo dos limites dos rendimentos objectivamente isentos a que se refere o número 2 do artigo 9.° do RIP, são de especial relevância para a fixação dos limites dos montantes excluídos da matéria colectável referente aos trabalhadores e, ainda aos empregadores mencionados no n.º 1 do artigo 36.º do RIP, do sector privado;

Nesta conformidade, torna-se necessário alterar os montantes que constam dos números 1 a 4 e 7 da Circular n.º 2/DIR/2003, nos seguintes termos e com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2024:

1. Subsídio de família: 940 patacas;
2. Subsídio de casamento: 4 230 patacas;
3. Subsídio de nascimento: 5 640 patacas;
4. Subsídio de residência: 3 760 patacas;
5. ………………………………………;
6. ………………………………………;
7. Subsídio de funeral: 5 170 patacas.

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 3 de Janeiro de 2024.

O Director dos Serviços
Iong Kong Leong
Data da Actualização:16/01/2024



EXTRACTO DE DESPACHO
Por despacho do Exm.º Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 23 de Novembro de 2023:

Nos termos dos artigos 37.º e 45.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, nas redacções introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/85/M, de 2 de Março, e pela Lei n.º 4/2011, as Comissões de Fixação e de Revisão do imposto complementar de rendimentos, para o ano de 2024 têm a seguinte nomeação:

 

COMISSÃO DE FIXAÇÃO
COMISSÃO «A»
Presidente
:
Lao Chi Chi, técnico superior assessor principal;
Vogais
:
Iao Sut Leng, técnico superior assessor principal, como efectivo;
Man Keng Wa, como efectivo e Lei Chin Cheng, como suplente, ambos técnicos de contas designados pelas respectivas Associações;
Secretário sem voto
:
Tai Kin Kam, inspector assessor.
COMISSÃO «B»
Presidente
:
Cheong Sou Wa, técnico superior assessor;
Vogais
:
Luiz Francisca, técnico superior assessor principal, como efectivo;
Choi Tai In, como efectivo e Wong Kuok Lam, como suplente, ambos técnicos de contas designados pelas respectivas Associações;
Secretário sem voto
:
Ho Wai San, inspector assessor.
COMISSÃO «C»
Presidente
:
Iu Vai Fong, técnico superior assessor principal;
Vogais
:
Hui Hau Yung, técnico superior assessor principal, como efectivo;
Lou Mei Hou, como efectivo e Chou Chi Keong, como suplente, ambos técnicos de contas designados pelas respectivas Associações;
Secretário sem voto
:
Ma Ho Ian, adjunto-técnico especialista.
COMISSÃO «D»
Presidente
:
Kou Ka I, técnico superior assessor principal;
Vogais
:
Ho Ka Wai, técnico especialista, como efectivo;
Wong Weng Hang, como efectivo e Song Heng Lei, como suplente, ambos técnicos de contas designados pelas respectivas Associações;
Secretário sem voto
:
Vong Cheng Man, adjunto-técnico de 1.ª classe.
COMISSÃO «E»
Presidente
:
Lei Tat On, técnico superior assessor principal;
Vogais
:
Vong Vai Tong, técnico superior assessor principal, como efectivo;
Lai Hong Choi, como efectivo e Leong Wai Lap, como suplente, ambos técnicos de contas designados pelas respectivas Associações;
Secretário sem voto
:
Lei Vai In, adjunto-técnico especialista principal.
COMISSÃO «F»
Presidente
:
Ho Choi San, técnico superior assessor principal;
Vogais
:
Ng Sut In, técnico superior assessor principal, como efectivo;
Tam Lai Seong, como efectivo e Fong Mei Fan, como suplente, ambos técnicos de contas designados pelas respectivas Associações;
Secretário sem voto
:Nunes de Oliveira Joaquim, inspector assessor.
COMISSÃO «G»
Presidente
:
Tam Chon Ian, técnico superior assessor principal;
Vogais
:
Tam Pui Kam, técnico superior assessor principal, como efectivo;
Chang Filipe, como efectivo e Chong Hoi Meng, como suplente, ambos técnicos de contas designados pelas respectivas Associações;
Secretário sem voto
:
Chan Sio Chan, inspector especialista principal.
COMISSÃO «H»
Presidente
:
Muraishi Masato Gerald Jeoffrey, técnico superior assessor principal;
Vogais
:
Fong Keng Kun, técnico superior assessor, como efectivo;
Vong On Kei como efectivo e Lam Pui Fan, como suplente, ambos técnicos de contas designados pelas respectivas Associações;
Secretário sem voto
:
Choi Wai Meng, inspector assessor.
COMISSÃO «I»
Presidente
:
Lo Cheok Peng, técnico superior assessor principal;
Vogais
:
Kuok Chi Leng, técnico superior assessor, como efectivo;
Cheng Ho Hong, como efectivo e Chan Sou San, como suplente, ambos técnicos de contas designados pelas respectivas Associações;
Secretário sem voto
:
Chan Chi Leng, técnico especialista principal.
Vogais Suplentes das Comissões de Fixação
:

Ho Man Hong, técnico superior principal;
Chan Wai Ieng, técnico superior principal;

Fong Chi Lim, técnico superior assessor principal.
COMISSÃO DE REVISÃO
Presidente
:
Iong Kong Leong, director dos Serviços;
Vogais
:
Tam Chon Ian, técnico superior assessor principal, como efectivo e Ho Choi San, técnico superior assessor principal, como suplente;
Lau Vai Lan, como efectivo e Cheung Gin Cheung Jason, como suplente, ambos técnicos de contas designados pelas respectivas Associações;
Secretário sem voto
:
Tcheong Madalena, interprete-tradutor assessor.
Secretários suplentes das Comissões
:
Chong Lai Ian, inspector especialista principal;
Chan Seong Ieng, inspector especialista principal;
Chang Iok Kim, inspector assessor.
Nos termos dos artigos 19.º e 80.º do Regulamento do Imposto Profissional, republicado integralmente por despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003, em 1 de Dezembro, nas redacções introduzidas pela Lei n.º 4/2011, as Comissões de Fixação e de Revisão do mesmo imposto, para o ano de 2024 têm a seguinte nomeação:
COMISSÃO DE FIXAÇÃO
COMISSÃO «A»
Presidente
:
Lei Iat Fan, técnico superior assessor;
Vogais
:
Leong Chin Hong, técnico superior assessor, como efectivo, e Chan Mui Kuai, técnico superior assessor, como suplente;
Francisco Fernando Frederico, como efectivo, e Lau Sou Lan, como suplente, ambos técnicos de contas designados pelas respectivas Associações;
Secretário sem voto
:
Siu Leng Fong, técnico especialista principal.
COMISSÃO «B»
Presidente
:
Hau Koc In, técnico superior assessor principal;
Vogais
:
Ho Lai Mei Lydia, técnico superior assessor principal, como efectivo, e Chong Leong Wai, técnico superior assessor principal, como suplente;
Yen Kuacfu, como efectivo, e Luk Choi Yin, como suplente, ambos técnicos de contas designados pelas respectivas Associações;
Secretário sem voto
:
Ung Sin Han, técnico especialista.
COMISSÃO DE REVISÃO
COMISSÃO «A»
Presidente
:
Iong Kong Leong, director dos Serviços;
Vogais
:
Hau Koc In, técnico superior assessor principal, como efectivo e Ho Lai Mei Lydia, técnico superior assessor principal, como suplente;
Pelos contribuintes do 1.º grupo, Lam Wai Hou, como efectivo, e Chan Long Seng, como suplente;
Pelos contribuintes do 2.º grupo, U Kin Cho, como efectivo, e Cheng Ho Tung , como suplente;
os representantes acima mencionados são designados pela respectiva Associação;
Secretário sem voto
:
Wong Long, técnico especialista principal.
COMISSÃO «B»
Presidente
:
Iong Kong Leong, director dos Serviços ;
Vogais
:
Lei Iat Fan, técnico superior assessor, como efectivo e Leong Chin Hong, técnico superior assessor, como suplente;
Pelos contribuintes do 1.º grupo, Choi Tat Meng, como efectivo, e Vong Pui San, como suplente;
Pelos contribuintes do 2.º grupo, Un Kin Kuan, como efectivo, e Lou Cheok Weng, como suplente;
os representantes acima mencionados são designados pela respectiva Associação;
Secretário sem voto
:
U Chon Man, técnico especialista principal.
Secretários suplentes das Comissões
:
Chan Hoi Teng, técnico especialista;
Pang Chiu Wang, técnico especialista principal.
Nos termos do artigo 36.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, as Comissões Permanentes de Avaliação de Prédios para o ano de 2024, têm a seguinte nomeação:
COMISSÕES PERMANENTES DE AVALIAÇÃO DE PRÉDIOS
COMISSÃO «A»
Presidente
:
Vong Kock Kei, como efectivo, e Chao Chi Kin, como suplente, ambos designados pelo Director da DSF de entre o pessoal do sector de construção civil;
Vogais
:
Ng Un Cheng, como efectivo e Lourenço António do Rosário, como suplente, ambos designados pelo Chefe do RFM de entre o pessoal do sector de construção civil;
Ho Man Him, como efectivo e Ng Chi Lun, como suplente, ambos designados pelo IAM;
Secretário sem voto
:
Ieong de Sousa José Augusto, técnico especialista principal.
COMISSÃO «B»
Presidente
:
Kuan Celina Veng, como efectivo, e Lam Kuok Keng, como suplente, ambos designados pelo Director da DSF de entre o pessoal do sector de construção civil;
Vogais
:
Tam Iam Chong, como efectivo, e Choi Chi Iok, como suplente, ambos designados pelo Chefe do RFM de entre o pessoal do sector de construção civil;
Mak Kim Meng, como efectivo, e Ho Vai Man José, como suplente, ambos designados pelo IAM;
Secretário sem voto
:
Campo Isabel, assistente técnico administrativo especialista principal.
COMISSÃO «C»
Presidente
:
Choi Tin Tin, como efectivo, e Cheung Kok Veng, como suplente, ambos designados pelo Director da DSF de entre o pessoal do sector de construção civil;
Vogais
:
Dos Santos Vieira, Pedro Silvério, como efectivo, e Lei Chi Fong, como suplente, ambos designados pelo Chefe do RFM de entre o pessoal do sector de construção civil;
Lo Chi Kin, como efectivo, e Vu Si Man, como suplente, ambos designados pelo IAM;
Secretário sem voto
:
Chan Veng Ian, técnico superior assessor.
COMISSÃO «D»
Presidente
:
Tam Chi Wai, como efectivo, e Rebelo Leão, Rui Miguel, como suplente, ambos designados pelo Director da DSF de entre o pessoal do sector de construção civil;
Vogais
:
Chan Chi Kam, como efectivo, e Leong Chong In, como suplente, ambos designados pelo Chefe do RFM de entre o pessoal do sector de construção civil;
Lei Wa Pao, como efectivo, e Chao I Leng, como suplente, ambos designados pelo IAM;
Secretário sem voto
:
Ieong Io Man, técnico superior assessor principal.
Secretários suplentes das Comissões
:
Lai Ka Kin, técnico especialista;
Leong Nga I, técnico especialista.
As nomeações acima mencionadas produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2024.
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 14 de Dezembro de 2023.
O Director dos Serviços de Finanças,
Iong Kong Leong
Data da Actualização:27/12/2023



CIRCULAR N.º 003/DIR/2023

Assunto:Instruções para o pedido dos benefícios fiscais previstos na Lei n.º 7/2023 (Regime jurídico de captação de quadros qualificados)

Nos termos da Lei n.º 7/2023 (Regime jurídico de captação de quadros qualificados) e do Regulamento Administrativo n.º 19/2023 (Regulamentação do regime jurídico de captação de quadros qualificados), que entraram em vigor no dia 1 de Julho de 2023, são elaboradas as seguintes instruções para o pedido relativo à atribuição dos benefícios fiscais previstos na referida legislação:

1.

Para gozo dos benefícios fiscais relativos ao imposto do selo sobre transmissões de bens, à contribuição predial urbana e/ou ao imposto complementar de rendimentos, são apresentados os seguintes documentos:

1.1

Pedido devidamente preenchido dos benefícios fiscais relativos ao regime jurídico de captação de quadros qualificados, aplicável ao imposto do selo sobre transmissões de bens, à contribuição predial urbana e ao imposto complementar de rendimentos;

1.2

Cópia do documento de identificação do quadro qualificado que obtenha autorização de residência;

1.3

Projecto e relatório sobre as áreas industriais ou profissionais prioritariamente consideradas aquando da concessão da autorização de residência;

1.4

Documento comprovativo da proporção do capital social detido pelo quadro qualificado que obtenha autorização de residência; e,

1.5

Outros documentos e elementos que contribuam para a apreciação do pedido.

2.

Para gozo dos benefícios fiscais relativos ao imposto profissional, são apresentados os seguintes documentos:

2.1

Pedido devidamente preenchido dos benefícios fiscais relativos ao regime jurídico de captação de quadros qualificados, aplicável ao imposto profissional;

2.2

Cópia do documento de identificação do quadro qualificado que obtenha autorização de residência;

2.3

Contrato de trabalho;

2.4

Declaração de emprego emitida por sociedade local; e,

2.5

Outros documentos e elementos que contribuam para a apreciação do pedido.

3.

O respectivo pedido, após devidamente preenchido, pode ser entregue no Edifício “Finanças” destes Serviços, no Centro de Serviços da RAEM ou no Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, ou apresentado através do nosso correio electrónico cdqq@dsf.gov.mo. O boletim de candidatura pode ser descarregado na página electrónica desta Direcção de Serviços (https://www.dsf.gov.mo).

4.

Os contribuintes que reúnam os requisitos receberão uma notificação escrita, destes Serviços, sobre a autorização de gozo dos benefícios fiscais, sendo observada a seguinte forma de tratamento quando os contribuintes pretendam daqueles beneficiar:

Isenção do imposto do selo por transmissão de bens
Apresentação do pedido junto desta Direcção de Serviços, por escrito, e acompanhado da notificação de autorização, antes da assinatura do documento, papel ou acto sujeito a imposto do selo por transmissões de bens, no caso de aquisição, a título oneroso, de bens imóveis destinados a exploração própria.

Isenção da contribuição predial urbana
Isenção concedida, oficiosamente, por iniciativa destes Serviços, no prazo de cinco anos a contar do ano da adquisição do bem imóvel que beneficie de isenção do imposto do selo sobre transmissões de bens.

Isenção do imposto complementar de rendimentos
Isenção concedida, oficiosamente, por iniciativa destes Serviços, no prazo de três anos a contar do ano da declaração da existência de lucros tributáveis derivados de actividades enquadradas nas áreas industriais consideradas prioritárias, quando da captação do quadro qualificado.

Elevação do valor da isenção do imposto profissional dos trabalhadores
Isenção concedida, oficiosamente, por iniciativa destes Serviços, no prazo de três anos a contar da data da autorização de gozo do benefício fiscal.

5.

Para os bens imóveis isentos do imposto do selo sobre transmissões de bens, que sejam transmitidos ou afectos a outra finalidade, deve antes da prática do respectivo acto, e no prazo de cinco anos a contar da data da concessão da isenção, proceder-se ao pagamento do imposto que tenha sido isento.

6.

O mesmo quadro qualificado que, quer em nome de pessoa singular, quer em nome de sociedade comercial em que detenha directamente mais de 50% do capital social, já tenha gozado de benefícios fiscais relativos ao imposto do selo sobre transmissões de bens e à contribuição predial urbana, não pode gozar outra vez aqueles benefícios fiscais.

7.

Nos termos do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 7/2023 (Regime jurídico de captação de quadros qualificados), a forma de tratamento das situações em que se verifique acumulação é a seguinte:

Caso se confirme que o requerente reúne os requisitos para a obtenção dos benefícios fiscais previstos na Lei n.º 1/2021 (Regime de benefícios fiscais para as empresas que exerçam actividades de inovação científica e tecnológica), independentemente de os ter ou não gozado nos termos daquela lei, não é aceite que aquele, sob o mesmo nome, goze novamente dos benefícios fiscais relativos ao imposto complementar de rendimentos, ao imposto do selo sobre transmissões de bens e à contribuição predial urbana, previstos na Lei n.º 7/2023 (Regime jurídico de captação de quadros qualificados);

Caso se confirme que o requerente obteve os benefícios fiscais relativos ao imposto profissional previstos na Lei n.º 1/2021 (Regime de benefícios fiscais para as empresas que exerçam actividades de inovação científica e tecnológica), não é aceite que aquele, sob o mesmo nome, goze novamente dos benefícios fiscais relativos ao imposto profissional, previstos na Lei n.º 7/2023 (Regime jurídico de captação de quadros qualificados), e vice-versa;

Para quem obteve os benefícios fiscais relativos ao imposto complementar de rendimentos, ao imposto do selo sobre transmissões de bens e à contribuição predial urbana previstos na Lei n.º 7/2023 (Regime jurídico de captação de quadros qualificados), independentemente de ter ou não gozado daqueles benefícios nos termos da referida lei, apenas é aceite que o requerente, sob o mesmo nome, goze novamente dos benefícios fiscais relativos ao imposto profissional previstos na Lei n.º 1/2021 (Regime de benefícios fiscais para as empresas que exerçam actividades de inovação científica e tecnológica).

 

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 7 de Agosto de 2023.

O Director dos Serviços,

Iong Kong Leong

Data da Actualização:25/08/2023



Aplicação “Macau Tax” da Direcção dos Serviços de Finanças
Foram adicionadas quatro novas funcionalidades online
Em articulação com o desenvolvimento da governação electrónica, a Direcção dos Serviços de Finanças tem vindo constantemente a aperfeiçoar a aplicação móvel “Macau Tax”, tendo lançado recentemente uma versão mais actualizada. Para além das funcionalidades existentes, foram adicionadas mais quatro funcionalidades novas, incluindo: (1) a “Declaração para o cancelamento do contrato de arrendamento (Contribuição Predial Urbana modelo M/10)”; (2) a “Consulta do conhecimento de cobrança da Contribuição Industrial (modelo M/8)”; (3) o “Pedido da declaração de residência”; (4) o “Pedido de certidão com a fotocópia da declaração de rendimentos do Imposto Complementar de Rendimentos do grupo A (modelo M/1)”. Os cidadãos podem aceder à aplicação móvel através da sua Conta única e utilizar as quatro novas funcionalidades acima referidas online, o que é conveniente e rápido.
Declaração para o cancelamento do contrato de arrendamento (Contribuição Predial Urbana modelo M/10)
Em relação aos prédios arrendados, após a cessação do arrendamento, o locador só precisa de efectuar a entrega online do modelo M/10 da Contribuição Predial Urbana, juntamente com os respectivos documentos comprovativos, como: o cancelamento do contrato de arrendamento, o recibo do reembolso do depósito, entre outros. Ficam, então, concluídos os trâmites para o cancelamento do contrato de arrendamento.
Consulta do conhecimento de cobrança da Contribuição Industrial (modelo M/8)
Os contribuintes do Imposto Complementar de Rendimentos podem efectuar a consulta e o descarregamento online, referentes aos três últimos anos fiscais, do conhecimento de cobrança da Contribuição Industrial (modelo M/8).
Pedido da declaração de residência
A declaração de residência aplicável aos Países/Regiões que tenham celebrado acordos com a Região Administrativa Especial de Macau, pode agora ser submetida online, disponibilizando-se aos contribuintes escolher a língua e o número de exemplares da declaração a ser emitida.
Pedido de certidão com a fotocópia da declaração de rendimentos do Imposto Complementar de Rendimentos do grupo A (modelo M/1)
Agora, os contribuintes do Imposto Complementar de Rendimentos do grupo A podem solicitar online a certidão com a fotocópia da declaração de rendimentos modelo M/1, disponibilizando-se aos contribuintes escolher a língua e o número de exemplares da declaração a ser emitida. Os contribuintes no acto de levantamento da referida certidão, estão sujeitos à cobrança do imposto de selo nos termos do “Regulamento do Imposto do Selo”.
Para mais informações, ligue para a Linha Aberta para as informações fiscais através do n.º 2833 6886.
Data da Actualização:13/02/2023



A partir de hoje (dia 30) é processada de forma faseada,
a devolução da colecta da contribuição predial urbana de 2021
Devido ao impacto contínuo provocado pela epidemia do novo tipo de coronavírus, o Governo da RAEM lançou várias medidas de apoio, uma delas, a devolução de 25% da colecta da contribuição predial urbana paga em 2022, sobre os imóveis para fins de actividade hoteleira e similar, comercial, industrial e de escritórios, relativamente ao exercício de 2021. Esta medida tem em vista aliviar a pressão operacional dos estabelecimentos a operar nos seus próprios bens imóveis, especialmente as pequenas e médias empresas que operam no modelo de empresa familiar.
A partir de 30 de Setembro, a DSF procede à devolução faseada da colecta paga, aos contribuintes elegíveis.

A partir de 30 de Setembro pode levantar o título de pagamento com a mensagem de notificação
A devolução de 25% da colecta da contribuição predial urbana devida e paga, relativamente ao exercício de 2021, sobre os imóveis para fins de actividade hoteleira e similar, comercial, industrial e de escritórios, é restituída mediante título de pagamento. Os contribuintes da contribuição predial urbana inscritos para o recebimento de mensagens da DSF são notificados por estes Serviços por telemóvel ou email, e os avisos de restituição enviados sucessivamente.
A partir de 30 de Setembro, os contribuintes podem tratar das formalidades de levantamento, durante as horas de expediente, no "Núcleo de Informações Fiscais", sito no r/c do Edifício Finanças da Av. da Praia Grande, munidos de qualquer uma das formas de notificação acima mencionadas.
Para quaisquer dúvidas, ligue para a Linha Aberta para informações fiscais, para o n.º 2833 6886.
Data da Actualização:30/09/2022



A Lei n.º 1/2022 “Alteração à Lei n.º 5/2017 – Regime jurídico da troca de informações em matéria fiscal ”

Em 24 de Janeiro de  2022  foi  aprovada  pela  Assembleia Legislativa a lei n. º1/2022 “Alteração à Lei  n. º 5/ 2017  - Regime jurídico da troca de informações em matéria fiscal” ( doravante designada por “ Lei”), e a lei entra em vigor no dia 1 de Abril de 2022.

A “ Lei” visa, através da alteração à Lei  n.º  5/2017  ( Regime jurídico da troca de informações em matéria fiscal), a articulação com as mais recentes normas internacionais no âmbito da troca automática, ou a pedido, de informações em matéria fiscal do “Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações para  Fins Fiscais”, da Organização para a Cooperação  e Desenvolvimento  Económico (OCDE), de modo a aperfeiçoar cada vez mais o respectivo  regime jurídico da RAEM,  e a permitir que  a RAEM  cumpra da  melhor forma as suas obrigações enquanto membro do Fórum Global.

 Da “ Lei” destaca- se essencialmente o seguinte:
 1.Alargamento do âmbito de  aplicação  da troca  de informações a pedido às informações na posse das entidades gestoras dos fundos de pensões e de previdência central não obrigatório;
 2.As informações envolvidas  na  troca  de informações  a pedido deixam de estar sujeitas às relativas ao ano em que a RAEM tenha recebido o pedido e aos cincos anos fiscais anteriores;
 3.Aditamento das seguintes disposições sancionatórias  contra as infracções relacionadas com a troca automática de informações:
  1)Violação ou contorno das obrigações previstas na “Norma  Comum  de Comunicação e os Procedimentos de Diligência Devida para Informações sobre Contas Financeiras”, constantes do Anexo ao Despacho  do Chefe do Executivo n. º 211/2017;
  2)Não obtenção, por parte das instituições financeiras junto dos clientes na abertura de nova contas financeiras, da auto- certificação ou dos documentos relevantes que comprovem que aqueles são residentes fiscais estrangeiros;
  3)Não conservação, pelo prazo fixado, das provas e dos registos das etapas efectuadas que sirvam de base ao processo de recolha das informações pelas instituições financeiras.

 

 

 

 

  

 


Data da Actualização:24/02/2022



Assinatura da Convenção entre a RAEM e o Camboja para Eliminar a Dupla Tributação

O Secretário para a Economia e Finanças, Lei Wai Long, em representação da RAEM, e o Vice-Primeiro Ministro e Ministro para a Economia e Finanças do Reino do Camboja, Aun Pornmoniroth, concluíram, a 23 de Abril, a assinatura da "Convenção entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo do Reino do Camboja para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e Evasão Fiscal” (doravante designado por “Convenção”), por troca de instrumentos.

A RAEM assinou com outras jurisdições fiscais Convenções para eliminar a dupla tributação, em conformidade com os princípios da igualdade e do benefício mútuo, cujo objectivo é evitar e eliminar que a mesma base de rendimento auferido pelo mesmo contribuinte seja tributada duplamente. O âmbito de aplicação da presente “Convenção” visa o imposto complementar de rendimentos, o imposto profissional e a contribuição predial urbana na RAEM, bem como o imposto sobre o rendimento e o imposto sobre os salários no Camboja.

Além disso, a RAEM e o Camboja definiram através da “Convenção” cláusulas de reciprocidade para diferentes tipos de rendimento, que são entre outros: (1) dividendos, juros, royalties, mais-valias; (2) rendimentos de bens imobiliários; (3) lucros das empresas associadas; (4) pensões, remunerações públicas; e (5) rendimentos obtidos na qualidade de artista e desportista, professor e investigador. Na “Convenção” também constam disposições sobre a troca de informações em matéria fiscal, de modo a que ambas as partes possam, de acordo com o disposto nos presentes termos, cumprir as responsabilidades internacionais de aumentar a transparência tributária e de combater a evasão fiscal transfronteiriça.

O Governo da RAEM acredita que a assinatura da “Convenção” irá promover ainda mais as trocas comerciais e o investimento entre os dois territórios, fortalecer as relações económica, comercial e de investimento entre a RAEM e os países ao longo da “Faixa e Rota”, e ao mesmo tempo, contribuir não só para a redução dos encargos fiscais das pessoas e das empresas, mas também para a redução das perdas de receita fiscal do Governo, atingindo no futuro, o objectivo comum de criar um ambiente fiscal justo.

Esta é a oitava “Convenção” para eliminar a dupla tributação assinada pela RAEM que já assinou com o Interior da China, Portugal, Bélgica, Moçambique, Cabo Verde, Vietname e a Região Administrativa Especial de Hong Kong, entrando em vigor na data prevista, depois de as duas partes terem concluído os procedimentos legais internos e procederem à notificação reciproca.

No futuro, o Governo da RAEM irá empenhar-se para promover a negociação e a assinatura de mais acordos tributários com os países e regiões com as quais tem contactos estreitos ao nível da economia, do comércio e do investimento, incluindo os países de língua portuguesa e os países ao longo da “Faixa e Rota”, no sentido de expandir a rede de cooperação fiscal internacional da RAEM.

 

Data da Actualização:23/06/2021



Devolução do imposto profissional de 2019 pela Direcção dos Serviços de Finanças a partir de 28 de Maio

Para a concretização do “Plano de garantia de trabalho, estabilização da economia e asseguramento da qualidade de vida da população 2021”, reduzindo, assim, os encargos de vida dos residentes de Macau, a Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) vai, a partir de 28 de Maio, proceder à devolução da colecta do imposto profissional de 2019 pelos 174 000 contribuintes que reúnam os requisitos, até ao valor limite de $20 000 patacas, sendo envolvido, na devolução, um montante total de cerca de 1 258 milhões de patacas.

Tal como nos anos anteriores, a devolução da colecta vai ser processada de duas formas: por transferência bancária e por cheque cruzado a ser enviado por correio. Para os contribuintes que concluíram, até 9 de Abril do corrente ano, o registo de recebimento, através da transferência bancária, de devolução de impostos e de outros pagamentos a cargo da DSF, as devidas devoluções vão ser depositadas directamente, no dia 28 de Maio, na sua conta bancária registada, e cerca de 97% dos contribuintes optaram por receber a devolução de impostos, através da presente forma. Para os restantes contribuintes, os cheques cruzados vão ser enviados sucessivamente de acordo com as moradas fiscais para a recepção de correspondência declaradas junto da DSF, prevendo-se que o trabalho de distribuição dos cheques esteja concluído no primeiro decêndio do mês de Junho. O pedido de emissão da 2ª via do cheque pode ser apresentado a partir de 15 de Junho.

A economia de Macau encontra-se numa fase de recuperação, e com vista a dar apoio aos residentes e a reduzir os encargos de vida dos mesmos, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau procedeu à alteração à Lei do Orçamento de 2021, alargando as medidas de redução e isenção fiscais, inicialmente implementadas, incluindo o acréscimo da percentagem de devolução do imposto profissional de 2019 de 60% para 70%, passando o valor limite de $14 000 patacas para $20 000 patacas.

A DSF vai proceder à devolução de 70% da colecta do imposto profissional, devido e pago relativamente ao ano de 2019, pelos contribuintes que, em 31 de Dezembro de 2019, sejam titulares do bilhete de identidade residente de Macau, até ao valor limite de $20 000 patacas.

Para facilitar os contribuintes, a DSF proporciona os seguintes meios para efeitos de consulta de informações individuais no âmbito da devolução de imposto profissional: 1) serviço electrónico disponível na página electrónica da DSF; 2) aplicação móvel “MACAU TAX”; 3) quiosques de serviços de auto-atendimento da DSF e da DSI; 4) balcões de atendimento do Edifício “Finanças” sito na Av. da Praia Grande, do Centro de Serviços da RAEM na Areia Preta e do Centro de Serviços da RAEM das Ilhas. Os contribuintes podem, através da “Conta única de acesso comum”, aceder directamente ao serviço electrónico disponível na página electrónica da DSF, bem como, à respectiva aplicação móvel.

Para mais informações, por favor ligue para a Linha Aberta para Informações Fiscais, através do n.º de telefone: 2833 6886.

24/5/2021





Data da Actualização:24/05/2021



CIRCULAR N.° 003/DIR/2021

Assunto: Instruções sobre a Lei n.° 1/2021 do «Regime de benefícios fiscais para as empresas que exerçam actividades de inovação científica e tecnológica»
 
Considerando que na Lei n.° 1/2021 do «Regime de benefícios fiscais para as empresas que exerçam actividades de inovação científica e tecnológica» entrou em vigor no dia 1 de Abril de 2021, vem esta Direcção de Serviços elaborar as seguintes instruções detalhadas, relativamente ao requerimento dos benefícios fiscais referidos da respectiva lei:
  
1. O requerente deve preencher o “Pedido de benefícios fiscais para as empresas que exerçam actividades de inovação científica e tecnológica” (disponível para descarregamento na página electrónica do nosso Serviço : https://www.dsf.gov.mo), juntando os documentos relativos ao requerimento a entregar nos nossos Serviços. O respectivo requerimento pode ser apresentado através do correio electrónico innotech@dsf.gov.mo.
  
2. O requerente deve apresentar os seguintes documentos:
 lProjecto ou relatório sobre o exercício das actividades de inovação científica e tecnológica;
 lBreve apresentação sobre a empresa e suas actividades;                                                                                                                       
 
lEstatuto da organização da empresa; e,
lOutros documentos de apoio ao requerimento.
  
3.

Os contribuintes que sejam autorizados e pretendam gozar os seguintes benefícios fiscais, devem requerer da seguinte forma:

 
lIsenção do imposto do selo por transmissões de bens
 Devem apresentar por escrito junto dos nossos Serviços, aquando da aquisição, a título oneroso, de bem imóvel destinado ao exercício de actividade própria, bem como juntando a notificação da aprovação;
lIsenção do imposto da contribuição predial urbana
 Os bens imóveis que sejam isentos do imposto do selo por transmissão de bens, contado a partir dos cinco anos do prazo, os nossos Serviços concedem a isenção por iniciativa oficiosa;
lIsenção do imposto complementar de rendimentos
 No prazo de três anos, a contar da declaração dos lucros tributáveis apresentada pelo contribuinte, os nossos Serviços concedem a isenção por iniciativa oficiosa;
lAumento da isenção do imposto profissional da trabalhadores
 Devem apresentar por escrito junto dos nossos Serviços, juntando a notificação da aprovação, quando contratem trabalhadores para assegurar os trabalhos de gestão administrativa e de desenvolvimento da investigação científica e tecnológica.
  
4. Os bens imóveis que sejam transmitidos ou alterados na sua finalidade, contados a partir dos cinco anos pela concessão de isenção do imposto do selo por transmissões de bens, devem efectuar o pagamento do imposto que foi isento, antes do respectivo acto.

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 7 de Maio de 2021.
 
 
O Director dos Serviços
 
   
 
Iong Kong Leong
Data da Actualização:18/05/2021



CIRCULAR N.º 002/DIR/2021

Assunto: “Imposto Complementar de Rendimentos” – Procedimento fiscal sobre a isenção, nos anos de 2021, dos rendimentos gerados e tributados em países de língua oficial portuguesa
Considerando que na Lei do Orçamento de 2021 tem sido aprovada uma medida para a atribuição de um benefício fiscal referente ao “Imposto Complementar de Rendimentos” ── “Ficam isentos do imposto complementar de rendimentos, nos anos de 2021, os rendimentos obtidos ou gerados em países de língua oficial portuguesa, desde que, tendo aí sido tributados”, vem esta Direcção de Serviços elaborar a seguinte instrução detalhada, relativamente à sua operação prática:
1. Em 31 de Dezembro de 2020, eram nove os “países de língua oficial portuguesa”, incluindo: Portugal, Cabo Verde, Moçambique, Angola, Brasil, Timor-Leste, Guiné-Bissau, São Tomé e Príncipe e Guiné Equatorial.
2. Os comprovativos de “os rendimentos terem aí sido tributados”, identificam-se da seguinte forma:
lDocumento comprovativo apresentado pelo contribuinte, donde conste que os rendimentos foram tributados no seu país; ou,
lSe o contribuinte não conseguir apresentar o referido documento comprovativo, mas a entidade que paga os rendimentos depois da dedução do imposto for um serviço público ou uma organização pública local, e o contribuinte comprometer-se por escrito que os valores auferidos correspondem aos rendimentos após deduzido o imposto, e, ao mesmo tempo, o contrato de transacção indique, de forma clara, que os rendimentos pagos correspondem a valores após dedução do imposto (rendimentos não isentos de imposto), bem como apresente o cálculo do valor do imposto retido, pode, neste caso, admitir-se este facto como comprovativo de “os rendimentos terem aí sido tributados”.
3. No caso dos rendimentos obtidos ou gerados terem beneficiado de isenção de imposto no seu país, mesmo que seja apresentado documento ou certificado de política de isenção de imposto da autoridade fiscal local, estes rendimentos também não são considerados tributados no seu país, devendo os mesmos ser tributados na RAEM.
4. O contribuinte que preencha os requisitos deve, ao apresentar a declaração de rendimentos do imposto complementar de rendimentos, referente aos anos acima referidos, dentro do prazo legal, declarar, ainda, os rendimentos antes da dedução do imposto, obtidos ou gerados em países mencionados no ponto 1., procedendo primeiro à dedução dos rendimentos tributados no seu país ao rendimento colectável (isenção primeiro, imposto após), e juntar o respectivo documento comprovativo do pagamento de imposto. Esta Direcção de Serviços vai proceder à verificação na altura da fixação, conforme o declarado pelo contribuinte.

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 22 de Março de 2021.
O Director dos Serviços
Iong Kong Leong
Data da Actualização:30/03/2021



Circular n.º 001/DIR/2021

Assunto: Medidas de execução relativas à disposição prevista no n.º 3 do artigo 3.º (Rendimento global) do “Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos”
 
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º (Rendimento global) do “Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos”: “Tratando-se de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, abater-se-á ao rendimento global, a importância dos lucros repartidos pelos sócios ou dos dividendos distribuídos aos accionistas relativamente ao ano a que o imposto respeitar.”
 
Para efeitos da referida disposição, depois de os lucros ou os dividendos distribuídos a cada sócio terem sido deduzidos conforme o limite de isenção legal aplicável ao ano em questão, esta Direcção de Serviços vai proceder à liquidação e à cobrança do saldo, emitindo posteriormente o conhecimento de cobrança aos sócios para pagamento do imposto.
 
Tendo em consideração o princípio da equidade no procedimento fiscal, a obrigação de cooperação por forma a manter os padrões internacionais contra a evasão fiscal, o cumprimento do dever de não infringir a Acção 6 da Erosão Base e Transferência de Lucros, o propósito dos acordos ou convenções sobre dupla tributação que é, simultaneamente, evitar a dupla tributação, a não tributação ou a tributação reduzida, bem como não prejudicar os compromissos internacionais das partes quanto à aplicação das suas leis e medidas sobre a evasão fiscal, pelo que, cumpre esclarecer o seguinte.
 
A empresa comercial que opte por aplicar o disposto acima referido, independentemente da residência ou da qualidade de residente dos seus sócios ou accionistas, considera-se sempre contribuinte da RAEM e goza dos mesmos benefícios fiscais a que os residentes da RAEM têm direito, nomeadamente a dedução do limite de isenção previsto na lei, não sendo, no entanto, considerada elegível para a aplicação das regras previstas no acordo para evitar a dupla tributação que se encontra em vigor na RAEM. De qualquer maneira, essa empresa comercial ainda pode optar por distribuir os lucros do ano relevante aos sócios ou accionistas, depois do pagamento do imposto complementar de rendimentos.
 
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 16 de Março de 2021. 
 
O Director dos Serviços de Finanças,
 
   
 
Iong Kong Leong
Data da Actualização:24/03/2021



CIRCULAR N.º 002/DIR/2020

Assunto: “Imposto Complementar de Rendimentos” – Procedimento fiscal sobre a isenção, nos anos de 2019 e 2020, dos rendimentos gerados e tributados em países de língua oficial portuguesa
 
      Considerando que na Lei do Orçamento de 2019 de 2020 tem sido aprovada uma medida para a atribuição de um benefício fiscal referente ao “Imposto Complementar de Rendimentos” ── “Ficam isentos do imposto complementar de rendimentos, nos anos de 2019 e 2020, os rendimentos obtidos ou gerados em países de língua oficial portuguesa, desde que, tendo aí sido tributados”, vem esta Direcção de Serviços elaborar a seguinte instrução detalhada, relativamente à sua operação prática:
  
1. Em 31 de Dezembro de 2019, eram nove os “países de língua oficial portuguesa”, incluindo: Portugal, Cabo Verde, Moçambique, Angola, Brasil, Timor-Leste, Guiné-Bissau, São Tomé e Príncipe e Guiné Equatorial.
  
2. Os comprovativos de “os rendimentos terem aí sido tributados”, identificam-se da seguinte forma:
 lDocumento comprovativo apresentado pelo contribuinte, donde conste que os rendimentos foram tributados no seu país; ou,
 lSe o contribuinte não conseguir apresentar o referido documento comprovativo, mas a entidade que paga os rendimentos depois da dedução do imposto for um serviço público ou uma organização pública local, e o contribuinte comprometer-se por escrito que os valores auferidos correspondem aos rendimentos após deduzido o imposto, e, ao mesmo tempo, o contrato de transacção indique, de forma clara, que os rendimentos pagos correspondem a valores após dedução do imposto (rendimentos não isentos de imposto), bem como apresente o cálculo do valor do imposto retido, pode, neste caso, admitir-se este facto como comprovativo de “os rendimentos terem aí sido tributados”.
  
3. No caso dos rendimentos obtidos ou gerados terem beneficiado de isenção de imposto no seu país, mesmo que seja apresentado documento ou certificado de política de isenção de imposto da autoridade fiscal local, estes rendimentos também não são considerados tributados no seu país, devendo os mesmos ser tributados na RAEM.
  
4. O contribuinte que preencha os requisitos deve, ao apresentar a declaração de rendimentos do imposto complementar de rendimentos, referentes aos anos acima referidos, dentro do prazo legal, declarar, ainda, os rendimentos antes da dedução do imposto, obtidos ou gerados em países mencionados no ponto 1., procedendo primeiro à dedução dos rendimentos tributados no seu país ao rendimento colectável (isenção primeiro, imposto após), e juntar o respectivo documento comprovativo do pagamento de imposto. Esta Direcção de Serviços vai proceder à verificação na altura da fixação, conforme o declarado pelo contribuinte.
 
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 8 de Janeiro de 2020.
 
 
O Director dos Serviços
 
   
 
Iong Kong Leong
Data da Actualização:21/01/2020



Circular n.° 001/DIR/2020

Assunto: Regulamento do Imposto Profissional (RIP). Actualização da Circular n.° 1/DIR/2019, por efeito da alteração dos montantes dos subsídios de residência e de família excluídos da matéria colectável nos termos do disposto nas alíneas e) e f) do artigo 4.° do RIP.

Considerando que pela Lei n.º 22/2019 (Lei do Orçamento de 2020) foi actualizado o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa 1 do anexo I à Lei n.º 14/2009.

Considerando que, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 1/2014, os montantes dos subsídios de residência e de família, de casamento, nascimento e funeral, são indexados ao valor referido no parágrafo anterior, com a alteração dos montantes do subsídio de residência e do subsídio de nascimento introduzida em conformidade com o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 8/2016 e no artigo 1.º da Lei n.º 5/2018;

Considerando a alteração dos montantes dos subsídios atrás mencionados, cujos valores não constituem matéria colectável do imposto profissional nos termos do disposto nas alíneas e) e f) do artigo 4.° do Regulamento do Imposto Profissional (RIP), os efeitos induzidos pela indexação (fixação) desses valores no cálculo dos limites dos rendimentos objectivamente isentos a que se refere o número 2 do artigo 9.° do RIP, são de especial relevância para a fixação dos limites dos montantes excluídos da matéria colectável referente aos trabalhadores e, ainda aos empregadores mencionados no n.º 1 do artigo 36.º do RIP, do sector privado;

Nesta conformidade, torna-se necessário alterar os montantes que constam dos números 1 a 4 e 7 da Circular n.º 2/DIR/2003, nos seguintes termos e com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2020;

1. Subsídio de família: 910 patacas;
2. Subsídio de casamento: 4 095 patacas;
3. Subsídio de nascimento: 5 460 patacas;
4. Subsídio de residência: 3 640 patacas;
5. ………………………………………………;
6. …………………………………….............;
7. Subsídio de funeral: 5 005 patacas.

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 6 de Janeiro de 2020.

 
O Director dos Serviços
 
   
 

Iong Kong Leong

Data da Actualização:09/01/2020



Ofício Circular Nº. 005/DIR/2018

Assunto: Benefício fiscal à contratação de pessoas portadoras de deficiência respeitante ao 《imposto complementar de rendimentos》 e ao 《imposto profissional》
  
1. Os empregadores, contribuintes do imposto complementar de rendimentos ou que exerçam, por conta própria, as profissões liberais e técnicas do 2.º grupo do imposto profissional, quando contratarem trabalhadores titulares do cartão de registo de avaliação da deficiência referido no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 9/2011 (Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade), gozam do benefício fiscal nos termos da presente lei.
  
2. Os empregadores podem usufruir de uma dedução máxima de 5 000 patacas no valor do imposto complementar de rendimentos ou do imposto profissional por cada trabalhador portador de deficiência, e que é proporcionalmente apurado em duodécimos, com base nos meses acumulados em que está de acordo com o disposto no número 3.
  
3. Os trabalhadores contratados devem ter um tempo de trabalho não inferior a 128 horas mensais do tempo de trabalho; considera-se que o trabalhador prestou oito horas diárias de trabalho nas seguintes situações:
 3.1)Feriados obrigatórios, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho), alterada pela Lei n.º 2/2015 e pela Lei n.º 10/2015;  
 3.2)Férias anuais, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 7/2008;  
 3.3)Faltas por doença ou acidente remuneradas, nos termos do n.º 2 do artigo 53.ºda Lei n.º 7/2008;  
 3.4)Licença de maternidade, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 7/2008;   
 3.5)Regime de compensação no prazo de suspensão temporária do contrato de trabalho, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43/95/M, de 21 de Agosto.  
  
4.A dedução no valor do imposto é aplicável ao ano de exercício a que se reporta o benefício fiscal. No caso de o valor do benefício fiscal não ter sido utilizado para dedução no ano em causa, pode ser acumulado para dedução no ano subsequente até ao limite de cinco anos, contados a partir do ano a que respeita o benefício fiscal em causa. 
  
5. Para gozar o respectivo benefício fiscal, os empregadores devem apresentar junto da Direcção dos Serviços de Finanças, os formulários relativamente à situação de contratação de pessoas portadoras de deficiência e juntando, ainda, a declaração do rendimento do respectivo ano de exercício. Já está disponível para distribuição aos empregadores, as fichas dos respectivos formulários, nos seguintes locais: Edifício “Finanças”; Centro de Serviços da RAEM (na rua nova da Areia Preta); Centro de Atendimento Taipa; ou, carregando através da página electrónica da Direcção dos Serviços de Finanças. 
  
6. Os empregadores que satisfaçam os requisitos para a contratação de pessoas portadoras de deficiência e que tinham sido contratados durante os exercícios de 2016 e 2017, para que possam usufruir dos benefícios fiscais em causa, devem apresentar junto da Direcção dos Serviços de Finanças, os formulários dos respectivos exercícios, cujos prazos para tal requisição vão até ao dia 31 de Dezembro de 2021 e ao dia 31 de Dezembro de 2022, respectivamente. 
  
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 6 de Agosto de 2018.
 
 
O Director dos Serviços
 
   
 
Iong Kong Leong
Data da Actualização:16/08/2018



CIRCULAR N.º 004/DIR/2018

Regime Fiscal sobre o Regime de Previdência Central Não Obrigatório

Procedimento fiscal respeitante às contribuições do empregador para os planos conjuntos de previdência, previstos na Lei n.º 7/2017 “Regime de Previdência Central Não Obrigatório” que entrou em vigor no dia 01 de Janeiro de 2018:

(1) Ao abrigo do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 7/2017: “as contribuições efectuadas pelo empregador para os planos conjuntos de previdência são consideradas como custos de exploração ou encargos resultantes do exercício da actividade, para efeitos da determinação do lucro tributável do empregador em sede do imposto complementar de rendimentos e do imposto profissional”.

(2)  De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos: “São igualmente considerados custos ou perdas do exercício os suportados com seguros de doença ou seguros que garantam o benefício de reforma, invalidez ou sobrevivência, bem como as contribuições para esquemas complementares de prestações de segurança social, previstos na respectiva legislação, a favor dos trabalhadores da empresa, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício”, isto é, as contribuições efectuadas pelo empregador para os planos conjuntos de previdência são consideradas como custos de garantia para a aposentação, sendo calculados, em conformidade com o disposto acima citado, depois de agregarem os custos, até ao limite de 15% da remuneração. O tal limite aplica-se, também, ao previsto no artigo 54.º da Lei n.º 7/2017.

(3) Nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento do Imposto Profissional: “Quotizações para fundos de previdência até ao limite aceite para efeitos do Imposto Complementar de Rendimentos”. No caso do contribuinte do 2.º grupo do imposto profissional ser, também, empregador, as contribuições efectuadas para os planos conjuntos de previdência são consideradas como encargos resultantes do exercício de actividade, desde que os mesmos sejam calculados, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, depois de agregarem os custos mencionados nesse número, até ao limite de 15% da remuneração do trabalhador. O referido limite é aplicável ao disposto no artigo 54.º da Lei n.º 7/2017.

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 25 de Julho de 2018.

  
O Director dos Serviços
   
  
Iong Kong Leong
Data da Actualização:06/08/2018



CIRCULAR N.º 003/DIR/2018

Assunto: “Imposto Complementar de Rendimentos” – Procedimento fiscal sobre a isenção, em 2018, dos rendimentos gerados e tributados em países de língua oficial portuguesa
 
      Considerando que na Lei do Orçamento de 2018 foi aprovada uma nova medida para a atribuição de um benefício fiscal referente ao “Imposto Complementar de Rendimentos” ── “Ficam isentos do imposto complementar de rendimentos, no ano de 2018, os rendimentos obtidos ou gerados em países de língua oficial portuguesa, desde que, tendo aí sido tributados”, vem esta Direcção de Serviços elaborar a seguinte instrução detalhada, relativamente à sua operação prática:
  
1. Em 30 de Junho de 2018, eram nove os “países de língua oficial portuguesa”, incluindo: Portugal, Cabo Verde, Moçambique, Angola, Brasil, Timor-Leste, Guiné-Bissau, São Tomé e Príncipe e Guiné Equatorial.
  
2. Os comprovativos de “os rendimentos terem aí sido tributados”, identificam-se da seguinte forma:
 lDocumento comprovativo apresentado pelo contribuinte, donde conste que os rendimentos foram tributados no seu país; ou,
 lSe o contribuinte não conseguir apresentar o referido documento comprovativo, mas a entidade que paga os rendimentos depois da dedução do imposto for um serviço público ou uma organização pública local, e o contribuinte comprometer-se por escrito que os valores auferidos correspondem aos rendimentos após deduzido o imposto, e, ao mesmo tempo, o contrato de transacção indique, de forma clara, que os rendimentos pagos correspondem a valores após dedução do imposto (rendimentos não isentos de imposto), bem como apresente o cálculo do valor do imposto retido, pode, neste caso, admitir-se este facto como comprovativo de “os rendimentos terem aí sido tributados”.
  
3. No caso dos rendimentos obtidos ou gerados terem beneficiado de isenção de imposto no seu país, mesmo que seja apresentado documento ou certificado de política de isenção de imposto da autoridade fiscal local, estes rendimentos também não são considerados tributados no seu país, devendo os mesmos ser tributados na RAEM.
  
4. O contribuinte que preencha os requisitos deve, ao apresentar a declaração de rendimentos do imposto complementar de rendimentos durante o mês de Abril a Junho de 2019, declarar, ainda, os rendimentos antes da dedução do imposto, obtidos ou gerados em países mencionados no ponto 1., procedendo primeiro à dedução dos rendimentos tributados no seu país ao rendimento colectável (isenção primeiro, imposto após), e juntar o respectivo documento comprovativo do pagamento de imposto. Esta Direcção de Serviços vai proceder à verificação na altura da fixação, conforme o declarado pelo contribuinte.
 
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 23 de Julho de 2018.
 
 
O Director dos Serviços
 
   
 
Iong Kong Leong
Data da Actualização:06/08/2018



Circular n.° 002/DIR/2018

Assunto: Regulamento do Imposto Profissional (RIP). Actualização da Circular n.º 1/DIR/2018, por efeito da alteração do montante do subsídio de nascimento nos termos do disposto na alínea e) do artigo 4.º do RIP.

Considerando que pela Lei n.º 5/2018 foi actualizado o valor do subsídio de nascimento que é anexado ao valor abaixo indicado;

Considerando que pela Lei n.º 16/2017 (Lei do Orçamento de 2018) foi actualizado o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa I do anexo I à Lei n.º 14/2009;

Considerando a alteração do montante do subsídio atrás mencionado, cujo valor não constitui matéria colectável do imposto profissional nos termos do disposto na alínea e) do artigo 4.º do Regulamento do Imposto Profissional (RIP), os efeitos induzidos pela indexação (fixação) desse valor no cálculo dos limites dos rendimentos objectivamente isentos, a que se refere o número 2 do artigo 9.º do RIP, são de especial relevância para a fixação dos limites dos montantes excluídos da matéria colectável referente aos trabalhadores e, ainda, aos empregadores mencionados no n.º 1 do artigo 36.º do RIP, de sector privado;

Nesta conformidade, torna-se necessário alterar o montante que consta do número 3 da Circular n.º 1/DIR/2018, nos seguintes termos e com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2018;

1.  ………………………………………;
2.  ………………………………………;
3. Subsídio de nascimento: 5 100 patacas;
4.  ………………………………………;
5.  ………………………………………;
6.  ………………………………………;
7.  ………………………………………;

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 10 de Abril de 2018.

 
O Director dos Serviços
 
   
 

Iong Kong Leong

Data da Actualização:16/04/2018




Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 1/2018

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e das competências que lhe foram delegadas pela Ordem Executiva n.º 110/2014, e nos termos do disposto no artigo 94.º do Regulamento do Imposto Profissional, republicado integralmente por Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003, alterado pelo artigo 4.º da Lei n.º 4/2011, o Secretário para a Economia e Finanças manda:.

1. É prorrogado até 3 de April de 2018 o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento do Imposto Profissional para a entrega das declarações de rendimentos modelo M/5 dos contribuintes do 1.º Grupo cujos rendimentos provenham de mais de uma entidade pagadora, bem como do 2.º Grupo sem contabilidade organizada, relativamente aos rendimentos auferidos em 2017.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de Janeiro de  2018.

 

 
O Secretário para a Economia e Finanças,
 
   
 

Leong Vai Tac



Data da Actualização:19/01/2018



Circular n.° 001/DIR/2018

Assunto: Regulamento do Imposto Profissional (RIP). Actualização da Circular n.° 1/DIR/2017, por efeito da alteração dos montantes dos subsídios de residência e de família excluídos da matéria colectável nos termos do disposto nas alíneas e) e f) do artigo 4.° do RIP.

Considerando que pela Lei n.º 16/2017 (Lei do Orçamento de 2018) foi actualizado o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa 1 do anexo I à Lei n.º 14/2009.

Considerando que, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 1/2014, os montantes dos subsídios de residência e de família, de casamento, nascimento e funeral, são indexados ao valor referido no parágrafo anterior, com a alteração dos montantes desses subsídios introduzida em conformidade com o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 8/2016;

Considerando a alteração dos montantes dos subsídios atrás mencionados, cujos valores não constituem matéria colectável do imposto profissional nos termos do disposto nas alíneas e) e f) do artigo 4.° do Regulamento do Imposto Profissional (RIP), os efeitos induzidos pela indexação (fixação) desses valores no cálculo dos limites dos rendimentos objectivamente isentos a que se refere o número 2 do artigo 9.° do RIP, são de especial relevância para a fixação dos limites dos montantes excluídos da matéria colectável referente aos trabalhadores e, ainda aos empregadores mencionados no n.º 1 do artigo 36.º do RIP, do sector privado;

Nesta conformidade, torna-se necessário alterar os montantes que constam dos números 1 a 4 e 7 da Circular n.º 2/DIR/2003, nos seguintes termos e com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2018;

1. Subsídio de família: 850 patacas;
2. Subsídio de casamento: 3 825 patacas;
3. Subsídio de nascimento: 3 825 patacas;
4. Subsídio de residência: 3 400 patacas;
5. ………………………………………;
6. …………………………….............;
7. Subsídio de funeral: 4 675 patacas.

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 11 de Janeiro de 2018.

 
O Director dos Serviços
 
   
 

Iong Kong Leong

Data da Actualização:30/01/2018



Circular n.° 001/DIR/2017

Assunto: Regulamento do Imposto Profissional (RIP). Actualização da Circular n.° 1/DIR/2016, por efeito da alteração dos montantes dos subsídios de residência e de família excluídos da matéria colectável nos termos do disposto nas alíneas e) e f) do artigo 4.° do RIP.

Considerando que pela Lei n.º 11/2016 (Lei do Orçamento de 2017) foi actualizado o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa 1 do anexo I à Lei n.º 14/2009.

Considerando que, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 1/2014, os montantes dos subsídios de residência e de família, de casamento, nascimento e funeral, são indexados ao valor referido no parágrafo anterior, com a alteração dos montantes desses subsídios introduzida em conformidade com o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 8/2016;

Considerando a alteração dos montantes dos subsídios atrás mencionados, cujos valores não constituem matéria colectável do imposto profissional nos termos do disposto nas alíneas e) e f) do artigo 4.° do Regulamento do Imposto Profissional (RIP), os efeitos induzidos pela indexação (fixação) desses valores no cálculo dos limites dos rendimentos objectivamente isentos a que se refere o número 2 do artigo 9.° do RIP, são de especial relevância para a fixação dos limites dos montantes excluídos da matéria colectável referente aos trabalhadores e, ainda aos empregadores mencionados no n.º 1 do artigo 36.º do RIP, do sector privado;

Nesta conformidade, torna-se necessário alterar os montantes que constam dos números 1 a 4 e 7 da Circular n.º 2/DIR/2003, nos seguintes termos e com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2017;

1. Subsídio de família: 830 patacas;
2. Subsídio de casamento: 3 735 patacas;
3. Subsídio de nascimento: 3 735 patacas;
4. Subsídio de residência: 3 320 patacas;
5. ………………………………………;
6. …………………………….............;
7. Subsídio de funeral: 4 565 patacas.

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 16 de Janeiro de 2017.

 
O Director dos Serviços
 
   
 

Iong Kong Leong

Data da Actualização:23/01/2017




Aplicação para dispositivo móvel “Macau Tax”

A Direcção dos Serviços de Finanças lançou em 12 de Setembro uma aplicação para dispositivo móvel que se designa por “Macau Tax”, tendo por objectivo optimizar o governo electrónico e reforçar a comunicação com a população.

O “Macau Tax” emite atempadamente as informações fiscais importantes e emergentes, junto dos dispositivos móveis da população. Na fase inicial de lançamento, a população pode seleccionar na página qualquer informação que queira saber, incluindo uma breve apresentação dos diversos impostos e contribuições, benefícios fiscais, memorandos, formalidades tributárias e download de impressos. Em cada rubrica existe diversos itens, o que permite aos utilizadores seleccionar de forma mais precisa as informações desejadas, como por exemplo, “Local e horas de funcionamento”, podendo os utilizadores identificar a localização de cada centro de serviços, através do mapa.

A aplicação “Macau Tax” pode ser descarregada, gratuitamente, nos sistemas iOS e Android. Para pesquisar, basta digitar “Macau Tax”. A Direcção dos Serviços de Finanças irá acrescentar mais informações fiscais na aplicação.

 

  

Data da Actualização:20/09/2016



Os contribuintes podem actualizar nos quiosques os dados pessoais para envio de correspondência fiscal

Actualmente os contribuintes, para actualizarem os dados de correspondência fiscal, têm de o fazer junto da Direcção dos Serviços de Finanças. A partir de 8 de Agosto, os contribuintes titulares do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM, do tipo de cartão inteligente, podem actualizar a qualquer momento, através dos quiosques dos Serviços de Finanças e dos Serviços de Identificação, os dados pessoais necessários ao envio de correspondência fiscal.

A operação de actualização dos dados pessoais para o envio de correspondência fiscal é simples, basta inserir o seu cartão inteligente do BIRM, e após a verificação da impressão digital pode actualizar o seu endereço, o número de telemóvel local e o e-mail.
 

Este serviço adicional permite promover os serviços electrónicos do Governo da RAEM, diminuindo os procedimentos administrativos. Acompanhando os novos progressos tecnológicos, a Direcção dos Serviços das Finanças vai continuar a reforma dos procedimentos para que o público possa ter acesso a um serviço eficiente e cómodo.

 

Data da Actualização:08/08/2016



Serviço de consulta de dívida pessoal, recentemente criado pela Direcção dos Serviços de Finanças

Com o objectivo de facilitar a consulta do público relativamente à existência ou não de dívidas ao Governo, a Direcção dos Serviços de Finanças criou uma função de consulta, através da qual os cidadãos podem aceder ao sistema “Serviço Electrónico” desta Direcção de Serviços, ou utilizar os Quiosques com o seu documento de identificação do tipo “cartão inteligente”, para efectuarem a consulta dos registos pessoais.

A partir do dia 29 do corrente mês, os cidadãos sem que tenham a necessidade de se deslocar à Repartição das Execuções Fiscais, também podem consultar a existência ou não de dívidas, tais como: os impostos arrecadados e as multas aplicadas pelos Serviços de Finanças, as importâncias devidas a outros Serviços Públicos e que estejam a ser cobradas coercivamente pela mesma Repartição, pela falta de pagamento dentro do prazo fixado, tal como as multas aplicadas por incumprimento de legislação rodoviária, etc. Caso esteja indicado como “devedor”, poderá o mesmo efectuar a sua liquidação junto da Repartição das Execuções Fiscais, sita na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues n.ºs 614A-640, Edifício “Long Cheng”, r/c, acompanhado do recibo imprimido.

 

Data da Actualização:29/06/2016




Lançamento da conta〝WeChat〞da Direcção dos Serviços de Finanças

Foi lançada a conta〝WeChat〞pela Direcção dos Serviços de Finanças, com vista a disponibilizar as informações mais recentes relativamente a contribuições e impostos, bem como finanças públicas. Para seguir as novidades divulgadas e abrir uma subscrição, é necessário ler o código QR.

 



Data da Actualização:27/06/2016



 

Registo para o recebimento das restituições de impostos/pagamentos por transferência bancária

 
Sendo a transferência bancária um dos meios de pagamento, a Direcção dos Serviços de Finanças tem por objectivo expandir o seu âmbito de aplicação. A partir de 4 de Janeiro de 2016, os indivíduos que tenham completado 18 anos de idade, portadores do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM ou do Título de Identificação de Trabalhador Não Residente, podem efectuar o registo junto dos 8 bancos (sede ou sucursais) com logotipo afixado, conforme as formas disponibilizadas pelos mesmos, para que as restituições de impostos/pagamentos sejam depositadas, por transferência bancária, na respectiva conta, em patacas.
 
Além disso, para evitar problemas com a transferência, ao efectuar o registo, deve-se garantir que a conta bancária está activa, e notificar quanto antes o banco onde efectuou o registo, caso exista alguma alteração.
 
A primeira restituição de imposto que poderá ser recebida dos Serviços de Finanças, por transferência bancária, vai ser a do Imposto Profissional. Caso pretenda receber dos mesmos Serviços as informações relativas à restituição, deverá na altura do registo, deixar o número do telemóvel de Macau ou o endereço de e-mail. Para que a integridade dos dados seja salvaguardada, deverá utilizar sempre os meios electrónicos disponibilizados pelos bancos, para efeitos do registo.

 

 

Informações relativas aos bancos que prestam o serviço de registo

BancosBalcaoMeios electronicos
Banco-on-line“App”Outros
Banco da China

a

a

a

a

Banco Comercial de Macau

a

a

  
Banco da East Asia, Limitada

a

   
Banco Industrial e Comercial da China

a

a

a

 
Banco Luso Internacional

a

   
Banco Nacional Ultramarino

a

a

  
Banco OCBC Weng Hang

a

a

  
Banco Tai Fung

a

a

  

Nota: Para obter mais informacoes relativamente as formas de registo devem dirigir-se ao banco.

Data da Actualização:30/12/2015



Amanhã (dia 24) entra em vigor a alteração ao
“Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados”

A Lei n.°14/2015 (Alteração ao Regulamento do Imposto Sobre Veículos Motorizados) foi publicado hoje (dia 23) no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, e que entrará em vigor amanhã (dia 24).
 
Para articular com a política global do tráfego de transportes de Macau, aumentar o custo da aquisição dos veículos e regularizar o crescimento do número dos veículos, após a alteração da lei, os veículos e os motociclos vão sofrer ajustamentos nas taxas de impostos. Conforme com as escalões de valor tributável, a taxa média a considerar na liquidação dos veículos aumentou de 40% até 72%, e a dos motociclos aumentou de 24% até 50% (tabela em anexo). Ao mesmo tempo, a presente lei revogou a isenção do imposto dos transportes de passageiros para uso exclusivo de utilidade turística, mas criou disposições transitórias, aos que têm pareceres vinculativos favoráveis da Direcção dos Serviços de Turismo. Esses têm de apresentar na Direcção dos Serviços de Finanças dentro dos 15 dias posteriores da entrada em vigor da presente lei, o requerimento para reconhecimento da isenção do imposto acompanhado com o respectivo parecer vinculativo favorável para obter a respectiva isenção.
 
Além disso, para simplificar os procedimentos administrativos a respectiva lei revogou a norma da entrega a declaração do modelo M/7 dos agentes do circuito de comercialização de veículos motorizados novos até ao fim de cada mês na Repartição de Finanças de Macau, que constam os veículos motorizados novos adquiridos, importados e transmitidos, e ainda os afectados a utilização própria durante o mês anterior.
 
Para mais informações, agradecemos que contacte com o Núcleo de Informações Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças (telefone: 2833 6886) ou Direcção dos Serviços de Turismo (telefone: 2831 5566).
 
 
 
Tabela de taxas do imposto sobre veículos motorizados

I — Automóveis
 
 
Escalões de valor tributável
(em patacas)
Taxa correspondente a cada escalão (a)Taxa média a considerar na liquidação (b)

Até 100 000

-------

40%

De mais de 100 000 a 200 000

50%

46%

De mais de 200 000 a 300 000

80%

60%

De mais de 300 000 a 500 00090%

72%

De mais de 500 000

-------

72%

II — Motociclos e ciclomotores

Escalões de valor tributável
(em patacas)
Taxa correspondente a cada escalão (a)Taxa média a considerar na liquidação (b)

Até 15 000

-------

24%

De mais de 15 000 a 25 000

35%

32%

De mais de 25 000 a 40 000

40%

42%

De mais de 40 000 a 70 00045%

50%

De mais de 70 000

-------

50%

 

Data da Actualização:28/12/2015



Nova função disponível nas máquinas de serviços de

auto-atendimento dos Serviços de Finanças

Emissão de 2as vias de Conhecimentos de Cobrança

Actualmente, já se encontra disponível a função de consulta e impressão da situação de pagamento dos conhecimentos de cobrança de impostos para os contribuintes portadores do bilhete de identidade de residente da RAEM.

A partir de Maio, será adicionada a função de emissão de 2as vias de Conhecimentos de Cobrança, apenas nas máquinas dos Serviços de Finanças, aquando do início do prazo de pagamento de Rendas, podendo os contribuintes então imprimir as 2as vias dos seus próprios Conhecimentos de Cobrança.

Localização e Horário de Funcionamento das referidas máquinas:

Edifício “Finanças” - Av. da Praia Grande r/c

Segunda a Domingo:24 horas

Centro de Serviços da RAEM

Segunda a Domingo:24 horas

Recebedoria do Edf. Long Cheng

Segunda a Quinta  09:00-19:00
Sexta                     09:00-18:45

Centro de Atendimento Taipa

Segunda a Quinta  09:00-19:00
Sexta                     09:00-18:45

Data da Actualização:29/04/2015




Serviços de Auto-Atendimento da
Direcção dos Serviços de Finanças
(Quiosques)

 
 
 
 
Para facilitar os contribuintes na consulta de informações fiscais, os Serviços de Finanças instalaram quiosques no r/c do Edifício “Finanças” que já entraram em funcionamento. Foram também instalados no Centro de Serviços da RAEM, sito na Areia Preta, na Recebedoria do Edifício “Long Cheng” e no Centro de Atendimento Taipa. A referida consulta é feita através do uso do Bilhete de Identidade de Residente do próprio contribuinte, podendo para já aceder às seguintes informações.

 
 
Pessoais::
  
Consulta do Programa de Devolução do Imposto Profissional
Consulta do Endereço de Envio de Correspondência em Sede do Imposto Profissional
  
Gerais:
Consulta da Página Electrónica da DSF
Consulta do Imposto Sobre Veículos Motorizados
Consulta do Valor Matricial
Simulador do Cálculo de Impostos 

Durante o ano em curso, a Direcção dos Serviços de Finanças vai disponibilizar mais serviços electrónicos para facilitar o público, com vista a reduzir a necessidade de recorrer aos balcões de atendimento e evitar o tempo de espera.

  
 
  
 





Apoio da Região Administrativa Especial de Macau na implementação de novos padrões para a troca automática de informações fiscais

   Para elevar a transparência fiscal e combater a evasão fiscal transfronteiriça, o Fórum Global sobre Transparência e Troca de informações para Fins Fiscais da Organização para a Cooperação Económica (OCDE) tem vindo a defender o acesso de todos os governos às informações necessárias relativas às contas das instituições financeiras locais, e a troca automática das respectivas informações através do Common Reporting Standard (CRS) recém-divulgado. Actualmente encontram-se, ao nível mundial, mais de 60 jurisdições fiscais que se comprometeram a proceder à implementação dos novos padrões internacionais em 2017, ou até ao final de 2018. Sendo membro do Fórum Global, a RAEM tem demonstrado o seu apoio quanto à implementação dos novos padrões, e para cumprir as suas obrigações internacionais, o Governo da Região vai, de imediato, dar início às alterações dos procedimentos internos, no sentido de garantir a respectiva articulação com a data da vigência das novas normas.

   Ao contrário das actuais formas de troca de informações a pedido de outras jurisdições fiscais, os novos padrões fazem essencialmente referências ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) adoptado nos Estados Unidos da América, fiscalizando as informações trocadas entre as jurisdições fiscais que participam anualmente no Fórum Global e as fiscais relacionadas com as contas das instituições financeiras através de meios automáticos, enquanto as instituições financeiras, por sua vez, também são obrigadas a fiscalizar as contas de acordo com os novos padrões.

   Os relatórios das 1.ª e 2.ª fases da Região foram aprovados pelo Grupo de Revisão Paritária do Fórum Global em 2011 e 2013, respectivamente, confirmando que tanto as leis relativas à troca de informações, como a sua aplicação na RAEM estão de harmonia com os padrões internacionais. Até à presente data, foram celebrados acordos fiscais entre a RAEM e 20 jurisdições fiscais, nomeadamente, 5 ‘"Convenções para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento" e 15 "Acordos de troca de informações fiscais."




Assinatura de Acordo de Troca de Informações Fiscais entre Macau e Índia

Minuta para a imprensa

04/01/2012

  O Secretário para a Economia e Finanças, Dr. Tam Pak Yuen, assinou ontem (3 de Janeiro), na Direcção dos Serviços de Finanças, o “Acordo de Troca de Informações Fiscais” com a República da Índia, representada pelo seu Chefe da Delegação, Mukesh Chand Joshi.

  A troca de informações fiscais é uma das formas principais de cooperação no âmbito da tributação internacional, face à globalização económica e no combate à evasão fiscal transfronteiriça tem ainda mais sentido, contribuindo para criar um ambiente fiscal justo em prol da construção de uma ordem económica internacional harmoniosa, reflectindo ao mesmo tempo, o compromisso da RAEM na cooperação ao nível da tributação internacional.

  O conteúdo do “Acordo de Troca de Informações Fiscais” assinado agora entre a RAEM e a República da Índia resume-se principalmente no seguinte: colaboração no fornecimento de informações fiscais a uma parte contratante para averiguação de fraude e evasão fiscal transfonteiriça, mas se utilizado de forma abusiva, a parte contratante tem o direito de recusar o fornecimento de tais informações. É ainda consagrada a garantia dos direitos do contribuinte e práticas administrativas ou leis, por exemplo: a aplicação da legislação sobre a confidencialidade.

  Actualmente, Macau já assinou 14 “Acordos de Troca de Informações Fiscais” e “Acordos para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos Sobre o Rendimento” com outros Países ou Regiões, continuando a RAEM a negociar com mais Países ou Regiões com vista à assinatura de mais Acordos.

 




A partir de Novembro a DSF vai lançar o
Pagamento “Online” do imposto sobre veículos motorizados

  Com vista a prestar aos contribuintes serviços mais facilitados, a Direcção dos Serviços de Finanças tem vindo a aperfeiçoar o serviço de declarações electrónicas. Para além dos actuais modelos do Imposto Profissional M/2 e M/2A, os contribuintes, a partir de 1 de Novembro, podem entregar via Internet a declaração de liquidação do modelo M/4, do Imposto sobre Veículos Motorizados, após a qual será emitida automaticamente a Guia M/5 para a devida liquidação, facilitando assim o procedimento de pagamento aos contribuintes.

  Os contribuintes podem optar por imprimir a Guia M/5, efectuando o respectivo pagamento junto dos Serviços de Finanças ou nos centros de atendimento da DSF, ou, efectuar o pagamento “Online” através do sistema de declarações electrónicas, acedendo automaticamente ao respectivo Banco, sendo a confirmação do pagamento em causa efectuada via Internet.

  Para utilizar o serviço de pagamento “Online” através do serviço electrónico das Finanças, os contribuintes devem, em primeiro lugar, efectuar o registo junto do respectivo Banco e proceder à abertura de conta do respectivo serviço junto da DSF. Os interessados podem consultar as respectivas informações através do “site” (http://www.dsf.gov.mo/) e efectuar a marcação prévia para a abertura de conta no serviço electrónico. Para mais informações, agradecemos que seja contactado o Núcleo de Informações Fiscais pelo telefone nº 2833 6886.

 




Nota de imprensa

Foi aprovado o relatório de revisão da 1.ª fase, entregue pela Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) na 4.ª reunião plenária do Fórum Global de Transparência e Troca de Informações Fiscais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)

  Contando com a presença de mais de 250 representantes vindos de 93 países, regiões e organizações internacionais, a 4.ª reunião plenária do Fórum Global de Transparência e Troca de Informações Fiscais decorreu entre os dias 25 e 26 de Outubro de 2011 em Paris (França), na qual foram aprovados relatórios de revisão apresentados por 17 países e regiões, incluindo o relatório de revisão da 1.ª fase, entregue pela Região Administrativa Especial de Macau (RAEM). Encontra-se o mesmo publicado na página electrónica oficial da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), assinalando-se que as medidas adoptadas pela RAEM no âmbito de transparência e troca de informações fiscais preencheram os critérios internacionais.

  A revisão da 1.ª fase visou essencialmente garantir que os actuais diplomas legais e a estrutura fiscalizadora da RAEM são suficientes e seguem à risca o funcionamento da troca de informações fiscais, cujo âmbito abrange o Código Comercial, o Código de Registo Comercial, o Código Civil, o regime jurídico de actividade «Off-shore», os diplomas legais e as normas sobre o branqueamento de capitais, as leis fiscais, a legislação sobre o sistema financeira e as leis sobre a troca de informações.

  Para assegurar o funcionamento eficaz das medidas de transparência e troca de informações fiscais, o Governo da RAEM tem vindo a cumprir de forma cabal as respectivas exigências internacionais e vai proceder, num curto espaço de tempo, a estudos e aperfeiçoamento das alterações sugeridas no relatório da 1.ª fase, tendo por objectivo efectuar a sua articulação com os trabalhos de revisão de 2.ª fase destinados à RAEM a serem promovidos pelo Fórum Global no 1.º semestre do ano de 2013, ou seja, a revisão da execução prática de troca de informações fiscais. 

 




Nota de imprensa

Reconhecimento pelo “Grupo da Revisão Paritária” do Fórum Global da OCDE, relativo à satisfação do critério internacional concernente à troca de informação fiscal da RAEM

  A Delegação da RAEM foi convidada pelo “Fórum Global de Transparência e Intercâmbio de Informação da OCDE, para efeitos fiscais”, para participar na reunião do “Grupo da Revisão Paritária” que teve lugar na cidade de Paris (França), entre os dias 19 e 23 de Setembro. A Delegação apresentou na reunião as várias medidas fiscais implementadas na RAEM nos últimos anos, no âmbito da promoção da transparência e da troca de informações fiscais, e respondeu pormenorizadamente às questões colocadas pelo Grupo da Revisão Paritária.

  No final os membros do “Grupo da Revisão Paritária” reconheceram unanimemente que Macau satisfaz os padrões internacionais, possuindo leis e regime de fiscalização que permitem a implementação efectiva do intercâmbio de informação fiscal. Com efeito, esse Grupo sugeriu que o relatório da 1.ª fase da revisão, relativa a Macau, seja aprovado oficialmente no plenário geral deste Fórum, que terá lugar no mesmo local nos dias 25 e 26 de Outubro.

  A 1.ª fase da revisão concentra-se essencialmente nas leis de troca de informações em matéria fiscal e no regime de fiscalização, cujo âmbito abrange o Código Comercial, o Código de Registo Comercial, o Código Civil, o regime jurídico da actividade «offshore», os diplomas legais e as normas sobre o branqueamento de capitais, as leis fiscais, a legislação sobre o sistema financeiro e as leis sobre a troca de informações, incluindo, ainda, os acordos fiscais entretanto celebrados pela RAEM. A aprovação do relatório assinala a entrada numa nova era do trabalho da RAEM, no que diz respeito à transparência fiscal. E a Região vai estudar de forma concreta e dar seguimento às sugestões de melhoramento constantes do relatório, procurando no futuro celebrar acordos fiscais com mais países e regiões, tendo por objectivo assumir as responsabilidades internacionais como membro do Fórum.

  Até ao momento a Região celebrou, sucessivamente, com 12 países e regiões, acordos de troca de informações em matéria fiscal ou acordos/ convenções para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, cujo teor preenche os novos critérios internacionais, tendo rubricado, ainda, acordos de troca de informações fiscais com a Índia, Malta e a Jamaica. Além disso, encontra-se em fase progressiva a negociação de acordos de troca de informações fiscais entre a RAEM e a Irlanda, a Nova Zelândia, a Alemanha e a Argentina, prevendo-se que uma nova reunião de trabalho sobre a convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, possa ser concretizada durante o ano em curso, com o Vietname e a Região Administrativa Especial de Hong Kong.

 




Reuniões a nível de trabalho da organização SGATAR «The Study Group on Asian Tax Administration and Research» estreadas na Região Administrativa Especial de Macau

  As reuniões a nível de trabalho da Organização «SGATAR» estrearam-se no Hotel MGM na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM). Tratando-se da 13.ª edição, o evento teve lugar, nos 4 dias decorridos entre os dias 5 e 8 de Setembro, sendo a entidade organizadora a Direcção dos Serviços de Finanças.

  O tema principal das reuniões focou-se sobre o desenvolvimento dos preços de transferência (transfer pricing) entre os membros da Organização. No evento, foram trocadas informações atinentes ao recente desenvolvimento e os desafios a enfrentar entre os representantes dos organismos fiscais dos 23 membros provenientes da China, Hong Kong, Indonésia, Japão, Coreia do Sul, Macau, Malásia, Nova Zelândia, Papuásia Nova Guiné, Singapura, Taiwan, Tailândia e Vietname, contando ainda com a presença da Índia a quem foi atribuído o estatuto de observador para troca de experiências. A entidade organizadora teve a honra de convidar parte dos representantes presentes e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) para proferir discursos temáticos, sendo enriquecidas as reuniões.

  Fundada em 1970, a Organização é uma instituição internacional com estudos fiscais, composta por organismos fiscais de 16 países e regiões da região da Ásia-Pacífico. As suas reuniões anuais, a nível de trabalho e programa conjunto de treinos são anualmente promovidas de forma alternada entre os membros. A RAEM oficializou-se como membro da Organização em 2007.

 

 
Directora dos Serviços
 
Vitória da Conceição
 



Macau assinou com a Austrália um Acordo de troca de informações fiscais

  O Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, Dr. Tam Pak Yuen, assinou ontem à tarde no seu Gabinete, em representação do Governo da RAEM, o “Acordo de troca de informações” com o Governo da Austrália, representado pelo Sr. Les Luck, Cônsul Geral para Hong Kong e Macau.
  Em continuação dos 7 Acordos deste tipo assinados em Abril do ano corrente com os Países Nórdicos e acrescentando este novo Acordo, a RAEM atingiu o mínimo de 12 Acordos assinados com Países ou regiões necessário para satisfazer as normas internacionais de transparência e troca de informações fiscais, demonstrando deste modo que o Governo da RAEM se tem esforçado no sentido de aumentar a cooperação internacional em matéria de impostos.
  Através do “Acordo de troca de informações fiscais” as partes contratantes fornecem as informações fiscais solicitadas, com vista à verificação da fraude e da evasão fiscal transfronteiriças, mas quando as partes contratantes usarem abusivamente o “Acordo” celebrado, assiste-lhes o direito de recusar o fornecimento de informações. Além disso, para garantia do direito de protecção dos dados pessoais dos contribuintes, são aplicadas as leis ou regulamentos sobre confidencialidade em vigor.
  O Governo da RAEM está actualmente a negociar com mais Países ou regiões com vista à assinatura de Acordos deste tipo.




A partir da data de entrada em vigor da Lei
é abolido o imposto do selo de 0,5% referente
à transmissão intercalar de bens imóveis

Conforme a Lei n.°4/2011, a partir de 4 de Maio de 2011, é abolida a cobrança do imposto do selo de 0,5% sobre as transmissões intercalares de bens imóveis. Às transmissões temporárias ou definitivas de imóveis a título oneroso, tituladas por documentos, papéis ou actos, passam a ser aplicadas as taxas progressivas indicadas no alterado artigo 42.° “Tabela Geral do Imposto do Selo”.

No entanto, nos termos do artigo 7.º (Período de regularização extraordinário) da referida Lei, quem adquiriu bens imóveis sob a forma de transmissão intercalar e ainda não declararam para efeitos de liquidação e pagamento do Imposto do Selo, podem requerer a liquidação e pagamento do mesmo Imposto com a aplicação da taxa de 0,5%, no prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor da mencionada Lei. Terminado o referido “Período de regularização extraordinário”, todos os pedidos de liquidação e pagamento do referido Imposto passam a ser aplicadas as taxas progressivas indicadas no artigo 42.º acima mencionado.
 
Para além disso, no caso de já terem pago o Imposto do Selo do bem imóvel adquirido no âmbito de uma transmissão intercalar, ao adquirir definitivamente o mesmo, nos termos da “Norma Transitória” da Lei acima indicada, o tratamento é o seguinte:

Taxa Aplicada:Efectuou o pagamento do imposto do selo liquidado pela taxa de 0,5%Efectuou o pagamento do imposto do selo liquidado pelas taxas progressivas previstas no artigo 42.° da “Tabela Geral do Imposto do Selo”
Condição:Não ter havido qualquer alteração nos contratos, em relação às partes e o objectoNão ter havido qualquer alteração nos contratos, em relação às partes, objecto e o valor de transmissão
Imposto:O comprador deve proceder ao pagamento da diferença entre o imposto liquidado pela taxa de 0,5% e o devido pela aquisição definitivaO comprador fica desonerado do pagamento do imposto

Caso subsistam dúvidas em relação às alterações introduzidas ao Regulamento do Imposto de Selo de Transmissão de Bens, agradecemos que contacte com o Núcleo de Informações Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças, telefone: 2833 6886 ou consultar a página electrónica da DSF (http://www.dsf.gov.mo).




Assinatura entre Macau e a China Continental do 2º. Protocolo relativo ao Acordo de Dupla Tributação

  O Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, Dr. Tam Pak Yuen e o Subdirector da Administração Tributária do Estado, Sr. Vang Li, assinaram ontem de manhã, em Pequim, o 2º. Protocolo relativo ao “Acordo entre a Região Administrativa Especial de Macau e a China Continental para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento”, tendo o projecto deste novo Protocolo já rubricado em finais do ano passado.  Este novo Protocolo destina-se principalmente à alteração do artigo 26º. do “Acordo” no que se refere à troca de informações fiscais, por forma a satisfazer os respectivos critérios internacionais estabelecidos pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), alargando o âmbito da troca de informações fiscais.




Assinatura de Acordos de Troca de Informações Fiscais entre Macau e 7 Países Nórdicos

  O Secretário para a Economia e Finanças, Dr. Tam Pak Yuen, em representação do Governo da RAEM assinou em 29 de Abril em conjunto, em Paris - França “Acordos de Troca de Informações Fiscais” com 7 Países Nórdicos: Reino da Dinamarca, Ilhas Faroé, República da Finlândia, Gronelândia, Islândia, Reino da Noruega e o Reino da Suécia.
  Os referidos 7 Acordos são os primeiros “Acordos de Troca de Informações Fiscais” assinados com a RAEM. A troca de informações fiscais é uma das formas principais de cooperação no âmbito da tributação internacional, face à globalização económica e no combate à evasão fiscal transfronteiriço, tem ainda mais sentido, contribuindo para criar um ambiente fiscal justo para a construção de uma ordem económica internacional harmoniosa, reflectindo ao mesmo tempo, o compromisso da RAEM na cooperação no âmbito da tributação internacional.
  O conteúdo dos referidos 7 Acordos assinados é, principalmente, o seguinte: 1. a troca de informações específicas, ou seja, as autoridades fiscais de uma Parte Contratante, perante um processo tributário interno pode pedir informações relevantes às autoridades fiscais doutra Parte Contratante para verificação. 2. a possibilidade de recusa do pedido, uma Parte Contratante não é obrigada a fornecer informações que possam divulgar o segredo de qualquer actividade comercial, industrial ou profissional ou contrárias às políticas internas duma Parte Contratante. 3. Regra de confidencialidade para garantir os direitos individuais e que as leis e práticas administrativas possam ser aplicadas noutros aspectos.
  Para além dos 7 Acordos assinados com os Países Nórdicos, o Governo da RAEM irá negociar com mais Países ou Regiões com vista à assinatura de mais Acordos.




OFÍCIO-CIRCULAR N.º 01/DIR/2009

 

 

Assunto: Imposto Complementar de Rendimentos (ICR). Pedido de passagem para o grupo “B” pelos contribuintes do grupo “A”.
 

 

1.  

O n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos (RICR) confere aos contribuintes do Grupo “A” a faculdade de requererem ao Director dos Serviços de Finanças o ingresso no Grupo “B”, decorridos 3 anos sobre a data de inclusão no grupo “A”.

     
2.  

No entanto, não é indicado no referido artigo o prazo de entrega dos pedidos de ingresso no Grupo “B” aos Serviços de Finanças, pelos contribuintes do Grupo “A”.

     
3.  

Em consequência, a Administração Fiscal entende oportuno divulgar o seguinte entendimento:

   

Único – A entrega do pedido de ingresso no Grupo “B” na Direcção dos Serviços de Finanças pelos contribuintes do Grupo “A” deve ocorrer no princípio do ano a que respeita o rendimento, nos termos do n.º 4 do artigo 4º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos (RICR), entendendo-se como tal o primeiro dia útil do ano, para vigorar o regime do Grupo “B” nesse mesmo ano fiscal, com obrigação declarativa no exercício subsequente, assim se computando 1 ano e um dia de prazo para requerer o ingresso no Grupo “B”.

     

Exemplos:

1) Entrega do pedido de transição até ao primeiro dia útil de 2010 → O ano de 2010 poderá ser tributado pelo regime do Grupo B → Entrega de declaração de rendimentos (Grupo B) do exercício de 2010 no ano de 2011.

 

2) Entrega do pedido de transição após o primeiro dia útil de 2010 → O ano de 2010 continua sujeito às regras do Grupo A.

     
   

Macau, aos 7 de Janeiro de 2009.

 

 

A Directora dos Serviços de Finanças,

Orieta, Lau Ioc Ip

 




OFÍCIO-CIRCULAR N.º 02/DIR/2009

 

 Assunto: Imposto Profissional – Tributação do rendimento proveniente do direito de subscrição de acções por trabalhadores.
 
 
Nos últimos anos, com o desenvolvimento económico e com o aumento da procura de recursos humanos, as empresas adoptaram vários estímulos, compensações e benefícios a atribuir aos seus trabalhadores, a fim de atrair e manter os recursos humanos mais qualificados.
 
 
Não sendo uma novidade para a grande parte das jurisdições fiscais, esta situação tem vindo a atingir importantes proporções na Região Administrativa Especial de Macau, também por força do aumento do investimento estrangeiro, que importou para o conceito de remuneração componentes que tradicionalmente não tinham expressão prática que determinasse o seu tratamento específico de forma concreta e objectivada em ofício-circular.
 
 A atribuição do direito de subscrição de acções é, neste momento, a componente da remuneração mais utilizada pelos agentes económicos e que, por isso, carece de clarificação imediata quanto ao tratamento fiscal que deve merecer.
  
 Diz o direito de subscrição de acções, que o seu titular poderá exercer o direito de subscrição de um número determinado ou não de acções duma empresa (normalmente sociedades cotadas em bolsa) a determinado preço. Em regra as acções pertencem ao empregador ou a empresas com ele relacionadas, como é o caso das vulgarmente denominadas empresas-mãe, holdings ou outras empresas do mesmo agrupamento, podendo no entanto tal opção recair sobre sociedades em que inexistem relações de empresa. O preço de subscrição é normalmente inferior ao valor da cotação das acções, pelo que o trabalhador que tenha tal direito, pode obter um rendimento aquando do exercício do mesmo. O empregador pode conferir aos trabalhadores o direito de subscrição de acções de diversos modos, que passam pela atribuição do direito sem qualquer condição particular ou com certas condições ou requisitos, designadamente a antiguidade na empresa.
  
 
O artigo 2.º do Regulamento de Imposto Profissional determina: “O imposto profissional incide sobre os rendimentos do trabalho, em dinheiro ou em espécie, de natureza contratual ou não, fixos ou variáveis, seja qual for a sua proveniência ou local, moeda e forma estipulada para o seu cálculo e pagamento.” Quanto ao número 1 do artigo 3.º do mesmo Regulamento estatui: “Constituem rendimentos provenientes do trabalho dependente e do trabalho por conta própria todas as remunerações certas ou acidentais, periódicas ou extraordinárias, quer percebidas a título de ordenados, vencimentos, salários, soldadas ou honorários, quer a título de avenças, senhas de presença, gratificações, luvas, percentagens, comissões, corretagens, participações, subsídios, prémios ou a qualquer outro.”
  
 É, portanto, evidente que o rendimento que o trabalhador aufere pelo direito de subscrição de acções se integra no conceito de rendimento do trabalho e deve, como tal, ser tributado.
  
 Donde, a Direcção dos Serviços de Finanças considera importante clarificar os seguintes conceitos, procedimentos e obrigações, a cumprir pelas entidades empregadoras e seus trabalhadores, nos termos que se seguem:
  
Natureza do rendimento
1. 
Os rendimentos resultantes da subscrição de acções das pessoas que, por relação jurídica de emprego ou pelo desempenho de funções na Região Administrativa Especial de Macau, constituem rendimento do trabalho previsto no número 1 do artigo 3º do Regulamento do Imposto Profissional e, como tal, estão sujeitas a imposto profissional.
   
2. 
As pessoas referidas no número anterior, abrangem trabalhadores, secretários, administradores ou Membros dos Conselhos de Administração, ou dos Conselhos Fiscais, bem como quaisquer pessoas singulares contratadas como profissionais liberais, ou que desempenhem, a qualquer título, funções na empresa ou em qualquer outra entidade, todas elas doravante designadas por trabalhadores.
   
3. 
O direito de subscrição de acções, ainda que seja atribuído fora da Região ou depois da cessação do trabalho ou função do trabalhador, é considerado como rendimento do trabalho previsto no Regulamento do Imposto Profissional.
   
4. 
Os dividendos provenientes da subscrição de acções ou os proveitos resultantes da sua alienação após a aquisição através do exercício do direito de subscrição, não são considerados como rendimento do trabalho.
   
Facto Tributário
   
5. 
Não constitui facto tributário o mero direito à subscrição de acções. Somente o exercício efectivo desse direito por subscrição, alienação ou renúncia determina a incidência tributária, excepto quando por estipulação especial se deva considerar que o rendimento é imediato.
   
6. 
O rendimento que o trabalhador auferiu pelo exercício, alienação ou renúncia do direito, deve incorporar o rendimento global do trabalho do ano em que o mesmo se efectiva, para efeitos de tributação em imposto profissional.
  
 
7. 
Se o trabalhador detentor do direito cessar funções na entidade patronal que conferiu o direito de subscrição de acções antes do exercício, alienação ou renúncia do direito, deverá, em data anterior a essa cessação de funções, ser tributado a título de imposto profissional com base no rendimento estimado, nos termos do artigo 47.º do Regulamento do Imposto Profissional.
   
Rendimento colectável
  
 
8. 
Se o trabalhador exercer o direito de subscrição de acções, o rendimento colectável será calculado mediante a seguinte fórmula:
  
 
 -
Rendimento colectável = (valor da cotação de acções no dia do exercício do direito - preço pago pelas acções) × quantidade das acções
  
 
 -
“Dia do exercício do direito” é o dia no qual o trabalhador exerce o seu direito a adquirir as acções.
  
 
 -
“Valor da cotação de acções” constitui o preço final da transacção das acções no dia do exercício do direito.
  
 
 -
“Preço das acções pago” é o valor que o trabalhador paga para aquisição das acções, incluindo a verba eventualmente dispendida para a obtenção do direito da subscrição de acções, mas não as comissões, os custos ou os juros de empréstimo derivados da aquisição das acções.
   
9. Caso as acções não tenham valor de cotação ou o preço de mercado não possa ser determinado, o valor das acções, à data de exercício do direito, será calculado por critérios de razoabilidade, podendo os mesmos ser corrigidos oficiosamente.
   
10. 
Se o trabalhador alienar o direito de subscrição de acções a terceiro, o montante colectável equivale à diferença entre o preço de alienação e a verba eventualmente paga pela aquisição do respectivo direito. Caso a DSF verifique que tais valores não se encontram dentro de critérios de razoabilidade poderão os mesmos ser corrigidos oficiosamente.
   
11.
 
Se o trabalhador renunciar ao direito de subscrição de acções (e.g. devolver o direito ao empregador), o montante colectável equivale à diferença entre a verba recebida pela renúncia ao respectivo direito e a verba eventualmente paga pela aquisição do mesmo. Caso a DSF verifique que tais valores não se encontram dentro de critérios de razoabilidade poderão os mesmos ser corrigidos oficiosamente.
 
 
 
12.
 
Na situação em que a tributação em imposto profissional é efectuada de harmonia com o ponto 7, com base na avaliação do rendimento, este é apurado através da fórmula de cálculo referida no ponto 8. O “valor de cotação das acções”, constante da fórmula, é calculado de acordo com o valor da cotação das mesmas ao preço da hora do fecho (closing price) à data da declaração de rendimentos ou, quando não se verifique qualquer outra transacção nessa data, o preço da hora do fecho do último dia em que tenha ocorrido uma transacção. Caso as acções não tenham valor de cotação, o valor das mesmas será calculado oficiosamente por critérios de razoabilidade.
 
 
 
13.
 
Caso o direito de subscrição de acções seja exercido por um trabalhador que preste serviço a empregadores relacionados entre si, dentro e fora da Região (e.g. prestar serviço na sede e sucursais em períodos diferentes ou na empresa-mãe, filial ou agrupamento de empresas), uma parte do rendimento assim obtido é gerado na Região Administrativa Especial de Macau e calcula-se através da seguinte fórmula:
 
 
 
 
 
Rendimento proveniente da RAEM  = 
Nº de dias que prestou serviço ao empregador de Macau, desde a data da atribuição do direito da subscrição de acções até à data em que pode exercer o direito de subscrição de acções
×
Rendimento total obtido no direito de subscrição de acções
Nº de dias que prestou serviço a todos os empregadores desde a data da atribuição do direito da subscrição de acções até à data em que pode exercer o direito de subscrição de acções

 
Normas de declaração
 
 
 
Empregador
 
 
 
14.
 
O empregador deve declarar os dados relativos à atribuição do direito de subscrição de acções à Repartição de Finanças de Macau, no prazo de 30 dias a contar da data dessa atribuição. A declaração deve incluir os seguintes dados: nome do empregador e os seus números de contribuinte e cadastro, nome do trabalhador a quem foi atribuído o direito de subscrição de acções e o seu número de contribuinte, designação e número das acções a subscrever, verba eventualmente paga pela aquisição do direito de subscrição de acções pelo trabalhador, verba a pagar pelo exercício do direito de subscrição, prazo do respectivo exercício, limites da alienação do mesmo, bem como quaisquer outros dados considerados relevantes.
 
 
 
15.
 
No prazo de 30 dias a contar da data em que o trabalhador efectua o exercício, alienação ou renúncia ao direito de subscrição de acções, o empregador deve remeter os dados relativos à operação à Repartição de Finanças de Macau, ainda que o trabalhador já não se encontre ao seu serviço, reflectindo ainda esses rendimentos na relação nominal M3/M4 do ano seguinte.
 
 
 
16.
 
O empregador é responsável pelo cálculo e retenção do imposto profissional devido na fonte, quando o trabalhador efectua o exercício do direito de subscrição de acções, nos termos gerais que decorrem do artigo 32.º do Regulamento do Imposto Profissional.
 
 
 
Trabalhador
 
 
 
17.
 
Quando o trabalhador exerça actividades profissionais em mais do que uma entidade empregadora e exerça, aliene ou renuncie à subscrição de acções num determinado ano, deve proceder à entrega do impresso modelo M/5, a que se refere o artigo 10.º do Regulamento do Imposto Profissional, durante os meses de Janeiro e Fevereiro do ano seguinte, aí incluindo esses rendimentos. A declaração deve incluir os seguintes dados: nome e número de contribuinte, nome do empregador que atribui o direito de subscrição de acções, designação das acções que subscreveu, número de subscrição, data do exercício ou alienação do direito de subscrição de acções, verba paga pela aquisição através do exercício do direito de subscrição das acções, verba eventualmente paga pela aquisição do direito de subscrição de acções, verba recebida da alienação ou renúncia do direito de subscrição, valor de cotação das acções à data do exercício do direito, bem como quaisquer outros dados considerados relevantes.
 
 
 
18.
 
Se as acções a adquirir não tiverem valor de cotação, deve o trabalhador apresentar o valor projectado das mesmas, calculado de acordo com critérios de razoabilidade à data do exercício do direito, e especificar o respectivo cálculo.
   
19.
 
Caso o trabalhador aliene o direito de subscrição de acções a terceiro, deve apresentar fotocópia do contrato de alienação e especificar a relação com o cessionário.
   
20.
 
No caso em que o trabalhador cesse funções na entidade patronal que conferiu o direito de subscrição de acções após a aquisição do referido direito, deve apresentar na Repartição de Finanças de Macau, com o mínimo de 30 dias de antecedência relativamente à data da cessação de funções, um impresso modelo M/5. O trabalhador deve declarar os rendimentos do direito de subscrição de acções, para efeitos de tributação em imposto profissional, com base na avaliação do rendimento, nos termos do artigo 47.º do Regulamento do Imposto Profissional.
   

         Macau, aos 08 de 01 de 2009.
 
 
A Directora dos Serviços de Finanças,

 
Orieta, Lau Ioc Ip
 



OFÍCIO-CIRCULAR N.º 003/DIR/2007
 

Assunto:

Imposto Complementar de Rendimentos Tratamento fiscal dos ajustamentos de abertura efectuados por conta da adopção, pela primeira vez, das Normas de Contabilidade, no ano fiscal de 2007.
 

1.

O Regulamento Administrativo n.º 25/2005, publicado em 30 de Dezembro de 2005, aprovou as Normas de Relato Financeiro e as Normas Sucintas de Relato Financeiro normas que constituem, no seu conjunto, as Normas de Contabilidade que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2007. De acordo com o estabelecido no artigo 7.º do mencionado Regulamento Administrativo, e para efeito do disposto no Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, por contabilidade devidamente organizada entende-se a contabilidade organizada de acordo com o estabelecido nas Normas de Contabilidade. Desta forma, todos os contribuintes do grupo A do Imposto Complementar de Rendimentos devem, a partir de 1 de Janeiro de 2007, tratar as suas operações contabilísticas e preparar as suas demonstrações financeiras de acordo com o disposto nas Normas de Contabilidade.
 

2.

A NIRF 1, Adopção, pela primeira vez, das Normas Internacionais de Relato Financeiro, constante das Normas de Relato Financeiro, e a secção relativa ao Tratamento para a Adopção, pela primeira vez, das Normas Sucintas de Relato Financeiro, constante do Guia para aplicação das Normas Sucintas de Relato Financeiro aprovado pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 2/2007, prescrevem os requisitos dos ajustamentos contabilísticos a efectuar no período de transição relativamente aos contribuintes que pela primeira vez adoptam, em 2007, as novas normas.
 

3.

As Normas de Contabilidade exigem, por regra, que o contribuinte que adopta pela primeira vez as novas normas efectue os necessários ajustamentos contabilísticos aos itens constantes do balanço de abertura no ano daquela primeira adopção (para os que adoptem as Normas Sucintas de Relato Financeiro) ou no primeiro período de relato (relativamente aos que adoptem as Normas de Relato Financeiro), de modo a que as demonstrações financeiras cumpram com os requisitos definidos nas Normas de Contabilidade desde o primeiro ano de adopção ou do primeiro período de relato. Estes ajustamentos são:
 

  (3.1)

Desreconhecer quaisquer activos e passivos reconhecidos, cujo reconhecimento não cumpra com as Normas de Contabilidade;
 

  (3.1)

Reconhecer quaisquer activos ou passivos ainda não reconhecidos e cujo reconhecimento seja exigido pelas Normas de Contabilidade;
 

  (3.1)

Reavaliar quaisquer activos ou passivos cuja mensuração prévia não cumpra com as Normas de Contabilidade;
 

  (3.1)

Reclassificar quaisquer activos, passivos e capital próprio cujas classificações não cumpram com as Normas de Contabilidade.
 

4.

De acordo com as Normas de Contabilidade, o efeito acumulado no capital próprio resultante dos ajustamentos contabilísticos efectuados por conta da adopção, pela primeira vez, das novas normas deve ser ajustado na conta de Lucros não distribuídos do balanço de abertura, no primeiro ano de adopção ou no primeiro período de relato. Os ajustamentos podem determinar um aumento ou um decréscimo da conta de Lucros não distribuídos do balanço de abertura dos contribuintes. O aumento da conta de Lucros não distribuídos do balanço de abertura reflecte a circunstância daquele lucro ter sido calculado por defeito em anos anteriores por parte dos contribuintes. O decréscimo da conta de lucros não distribuídos do balanço de abertura reflecte, distintamente, a circunstância daquele mesmo lucro ter sido calculado por excesso em anos anteriores por parte dos contribuintes.
 

5.

Por forma a encorajar os contribuintes a efectuarem os ajustamentos contabilísticos apropriados aquando da adopção, pela primeira vez, das novas normas, nos termos das Normas de Contabilidade, e no intuito de especificar o tratamento para o cálculo do lucro tributável relativo ao ano de 2007 e seguintes, para efeito daqueles ajustamentos contabilísticos, o Secretário para a Economia e Finanças autorizou em 25 de Outubro de 2007 a seguinte interpretação:
 

 

a.

Exceptuando o disposto nos números que se seguem e o definido em outros regulamentos fiscais, o aumento dos lucros não distribuídos do balanço de abertura, resultante da alteração de políticas contabilísticas por via da adopção, pela primeira vez, das Normas de Relato Financeiro ou das Normas Sucintas de Relato Financeiro em 2007, estarsujeito ºincidência do imposto no exercício fiscal de 2007, sendo o decréscimo daquela quantia aceite enquanto custo ou perda imputável ao exercício fiscal do mesmo ano de 2007.
 

 

b.

Aquando do desreconhecimento de activos cujo reconhecimento não cumpra com as Normas de Contabilidade, o contribuinte pode reclamar o total da quantia escriturada do activo enquanto perda imputável ao exercício de 2007, caso o dispêndio efectuado com a aquisição daquele mesmo activo se subsuma no conceito de “dispêndio necessário para a realização dos proveitos ou lucros sujeitos a impostos ou para a manutenção da fonte produtora constante do artigo 21.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos. Se o activo desreconhecido for um activo fixo tangível ou um activo intangível, o contribuinte poder optar por um dos seguintes tratamentos:
 

    (1)

Reclamar o total da quantia escriturada do activo desreconhecida enquanto perda imputável ao exercício fiscal de 2007;
 

    (2)

Aplicar a taxa máxima de depreciação definida por lei para depreciação ou amortização do custo do activo durante a vida útil remanescente e reclamar a depreciação enquanto gasto imputável ao respectivo exercício.
 

 

c.

Aquando do desreconhecimento de passivos cujo reconhecimento não cumpra com as Normas de Contabilidade, o aumento da conta de lucros não distribuídos no balanço de abertura decorrente do ajustamento estar sujeito incidência do imposto no exercício fiscal de 2007, excepto se os gastos relacionados com tais passivos não tiverem sido aceites enquanto custos ou perdas em anos anteriores.
 

 

d.

Aquando do reconhecimento de activos ainda não reconhecidos, mas cujo reconhecimento seja exigido pela Normas de Contabilidade, o aumento da conta de lucros não distribuídos do balanço de abertura resultante do ajustamento estar sujeito incidência do imposto no exercício fiscal de 2007, excepto se os dispêndios efectuados com a aquisição de tais activos não foram aceites enquanto custos ou perdas no ano em que os mesmo foram reconhecidos como gastos.
 

 

e.

Exceptuado o disposto em outros regulamentos fiscais, o aumento da conta de lucros não distribuídos do balanço de abertura, resultante da correcção, em 2007, de erros de anos anteriores, devidos, em regra, ao facto de se ter declarado por defeito o rendimento de anos anteriores ou se ter declarado por excesso os gastos relativos aos mesmos anos, estar sujeito incidência do imposto no exercício fiscal de 2007. O decréscimo, devido, por norma e ao invés, circunstância de se ter declarado por excesso o rendimento de anos anteriores ou se ter declarado por defeito os gastos relativos àqueles mesmos anos, serº aceite enquanto custo ou perda imputável ao exercício de 2007.
 

 

f.

Os tratamentos acima mencionados aplicam-se aos contribuintes do 2.º grupo do Imposto Profissional que disponham de contabilidade devidamente organizada.

   

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 26 de Outubro de 2007

 

A Directora dos Serviços
Lau Ioc Ip, Orieta

 




 

OFÍCIO-CIRCULAR Nº002/DIR/2007
 

Assunto: Planos de Pensões e Fundos Privados de Pensões
Tratamento fiscal a conferir às contribuições iniciais e extraordinárias realizadas pela entidade patronal
 

Considerando os vários pedidos de esclarecimento recebidos na Direcção dos Serviços de Finanças sobre o correcto sentido jurídico a conferir ao artigo 46º do Decreto-Lei nº 6/99/M, de 8 de Fevereiro, rectificado pela Lei nº 10/2001, de 2 de Julho, e de forma a responder também às dúvidas suscitadas quanto ao tratamento fiscal das contribuições iniciais e extraordinárias realizadas pelas entidades patronais para os Planos de Pensões e Fundos Privados de Pensões, no sentido de uniformizar os respectivos procedimentos, foi homologado por despacho de 15 de Maio de 2007 do Sr. Secretário para a Economia e Finanças o seguinte entendimento:
 

a)

Beneficiam das isenções e benefícios fiscais previstos na legislação fiscal em vigor as contribuições efectuadas para os Planos de Pensões e Fundos Privados de Pensões constituídos ao abrigo do Decreto-Lei nº6/99/M, de 8 de Fevereiro;
 

b)

O regime fiscal consagrado no artigo 46ºdo Decreto-Lei nº6/99/M, de 8 de Fevereiro, prev que as contribuições efectuadas para os Planos de Pensões e Fundos Privados de Pensões sejam consideradas como custos do exercício;
 

c)

Neste âmbito, conjugando a referida disposição legal com o previsto no artigo 27º nº2 do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, as contribuições iniciais e extraordinárias devem ser englobadas com as contribuições anuais atºao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
 

d)

Porém, considerando que por vezes o montante envolvido nas contribuições iniciais elevado, este pode também ser rateado pelos custos de 3 (três) exercícios a contar do ano da adesão;
 

e)

Quanto às contribuições extraordinárias, nomeadamente as efectuadas no âmbito dos “planos de benefícios definidos ou dos “planos mistos que estão legalmente sujeitos a uma avaliação actuarial por forma a garantir a sua sustentabilidade financeira, elas devem ser consideradas como custo do exercício, de acordo com o estipulado no artigo n27º nº2 do RICR;
 

f)

Porém, considerando que por vezes o montante envolvido nestas contribuições elevado, este pode também ser rateado pelos custos de 3 (três) exercícios a contar do ano em que elas ocorrem.
 

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 05 de Junho de 2007
 

A Directora dos Serviços
Lau Ioc Ip, Orieta

 




OFÍCIO-CIRCULAR N.

 

º  03/DIR/2001
Assunto: Anulação e restituição de contribuições e impostos (Decreto-Lei n.º 16/85/M, de 2 de Março).

O regime legal vigente aplicável restituição de contribuições e impostos, corporizado no Decreto-Lei supra mencionado, tem sido interpretado no sentido de ser necessário que os contribuintes apresentem junto da Direcção dos Serviços de Finanças um pedido, em impresso próprio, para que se proceda restituição devida.

Com efeito, o artigo 14.

convicção desta Direcção dos Serviços que este procedimento tem uma estrutura demasiado burocratizada, em especial nas situações em que a anulação e consequente restituição de tributos tem origem na actuação oficiosa dos Serviços.

Por outro lado, a obrigação que actualmente impende sobre os contribuintes de preenchimento de um impresso interno para processamento das restituições, quando a lei o não impõe, configura uma carga excessiva para os mesmos, na medida em que não são admitidos requerimentos avulsos, ainda que contenham todos os elementos essenciais para a restituição.

Nestes termos, e tendo em vista a desburocratização e a celeridade nestes processos, foram sancionados os seguintes procedimentos:

  1. As restituições de contribuições e impostos que decorram de anulações processadas oficiosamente não carecem de pedido expresso dos contribuintes.

  2. Nos demais casos, o requerimento para restituição em dinheiro ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.

2.1.    Identificação do(a) contribuinte, tal como consta do documento de identificação oficial ou do registo comercial;

2.2.    Número de contribuinte;

 

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 12 de Novembro de 2001.

 

O Director, Carlos F. Ávila

2.3.    Residência ou sede;

2.4.    Identificação da contribuição ou imposto a restituir;

2.4.    Ano ou exercício a que respeita a contribuição ou imposto a restituir;

2.6.    Valor a restituir;

2.7.    Data e assinatura do interessado(a) ou seu representante legal.

º deste diploma impõe que exista um requerimento prévio para qualquer restituição em dinheiro, o qual deve ser apresentado no prazo de 3 anos a contar da data em que o administrado tem conhecimento da existência do crédito em seu favor.º 16/85/M, de 2 Março, pode ser feito, independentemente de qualquer formulário específico, devendo, no entanto, conter os seguintes elementos:



OFÍCIO-CIRCULAR N.º 01/DIR/2001

Assunto: Fixação de valores matriciais e locativos.

A entrada em vigor da Lei n.º 8/2001, de 2 de Julho, alterou substancialmente o modo de tributação das transmissões de bens imóveis, transitando-se de um regime que incidia sobre a própria transmissão para um outro que se repercute no documento, papel ou acto que a titula.

Esta opção básica em termos legislativos foi determinante na cessação de qualquer correspondência entre o valor matricial e o valor locativo, na exacta medida em que a tributação de títulos que transmitam os poderes de facto de utilização e fruição de um bem não podem ter relevância na determinação do valor desse mesmo bem.

Contudo, mantem-se ainda uma situação que liga o Regulamento da Contribuição Predial Urbana às alterações introduzidas ao Regulamento do Imposto do Selo, através da supra citada Lei. Referimo-nos à questão das avaliações, conforme melhor se constata da leitura do n.º 2 do artigo 48.º - M.

Esta matéria que se reputa crucial no âmbito das avaliações da propriedade imobiliária da Região, por ter deixado de estar especialmente regulada na lei fiscal, implica que, administrativamente, se tomem decisões sobre os procedimentos a adoptar, os quais passam por considerar que nessas avaliações e para efeitos de determinação do valor locativo ou do valor matricial se continue a adoptar o que dispunha o já revogado n.º 1 do artigo 26.º do Código do Imposto da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Em consequência determino:

1. Produzem efeitos em termos de valor locativo e de valor matricial os resultados das avaliações realizadas, indistintamente, pelas Comissões previstas no Regulamento da Contribuição Predial Urbana e no Regulamento do Imposto do Selo sobre as Transmissões de Bens.

2. Quando as avaliações tenham por objecto a determinação do valor locativo, uma vez fixado o mesmo, deve proceder-se à actualização do valor matricial, multiplicando aquele pelo factor 20.

3. Quando as avaliações tenham por objecto a determinação do valor matricial, uma vez fixado o mesmo, deve proceder-se à actualização do valor locativo, dividindo aquele pelo factor 20.

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 2 de Agosto de 2001.

O Director, Carlos F. Ávila

(Homologado por despacho de 3 de Agosto de 2001 do Secretário para a Economia e Finanças)