A V I S O

Avisam-se todos os arrendatários das moradias do Governo da R.A.E.M., os quais não procedam ao pagamento da renda de prédios urbanos (r.p.u.) por desconto na remuneração, pensão e sobrevivência que, nos termos do nº1 do artigo 996º do Código Civil, as datas limite para efectuar o pagamento de r.p.u., bem como o local e indemnizações em caso de mora são as abaixo indicadas:

 

Periodo

Local de levantamento das guias

Local de pagamento das rendas de prédios urbanos

Indemnizações

Durante os pri-meiros 5 dias úteis do mês

Recebedoria de Finanças de Macau, r/c, na Janela 0

Recebedoria de Finanças de Macau, r/c

Sem indemnização

Do 6º ao 13º dia útil do mês

Sala 701 do 7º piso do Edifício de Finanças

Recebedoria de Finanças de Macau, r/c

Sem indemnização

Do 14º ao último dia útil do mês

Sala 701 do 7º piso do Edifício de Finanças

Recebedoria de Finanças de Macau, r/c

Indemnização igual a metade da r.p.u.

A partir do mês seguinte

Sala 701 do 7º piso do Edifício de Finanças

Recebedoria de Finanças de Macau, r/c

Indemnização igual ao valor da r.p.u.

 

Assim, nos termos do artigo 1034º do mesmo Código, na falta de pagamento de r.p.u., o Governo da R.A.E.M. poderá proceder à resolução do contrato de arrendamento.

 

Para poupar tempo, os arrendatários podem requerer o pagamento antecipado de r.p.u. em prestações trimestrais, semestrais ou anuais, devendo, para esse efeito, preencher o Pedido de Antecipação do Pagamento de R.P.U., e entregá-lo na D.S.F.