(Tradução)

Seminário sobre a Situação de Execução do Acordo para Evitar a Dupla Tributação no Interior da China
Resumo de Perguntas e Respostas (nove questões)

Pergunta 1 (uma instituição financeira, pessoa colectiva levantou questões que têm a ver com rendimento proveniente de juros de empréstimo a empresas do Interior da China).

P: Todos os serviços fiscais do país devem tomar conhecimento dos diplomas relativos à "dupla tributação". Quando regressei ao Interior da China para proceder às formalidades para evitar a dupla tributação sobre o rendimento proveniente de juros de empréstimo, os serviços fiscais locais necessitaram de certo tempo para tratar das referidas formalidades, visto que era a primeira vez que tratavam daquele assunto. Pelo que se deve elevar a sua eficácia.

R: O aperfeiçoamento do diploma é um processo em decurso de desenvolvimento, podendo ser apenas resolvidos os problemas emergentes da execução quando forem descobertos.

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P: Em matéria de dupla tributação, quando se poderá proceder, em Macau, à restituição do imposto relativo aos juros auferidos em 2006? (Exemplifique-se).

R: A DSF já aceita os requerimentos após a entrada em vigor do Acordo, preenchendo os contribuintes apenas o Pedido de Aplicação do Acordo para Evitar a Dupla Tributação Celebrado com a China Continental e entregando a cópia de certidão de imposto pago no Interior da China. Quanto às formalidades, pode-se ler os panfletos divulgados pela DSF ou proceder a uma consulta imediata. Quanto à liquidação e cobrança do imposto, a situação é semelhante, havendo também coordenação com procedimento existente de restituição de imposto.

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Pergunta 2

P: Se uma empresa de Macau possuir uma propriedade (imóvel industrial) no Interior da China, que abrange uma proporção de mais de 50% nos activos da empresa, a transmissão das acções da empresa em Macau deverá pagar imposto? No caso de a proporção ser inferior a 50% dos activos da empresa, a transmissão está isenta de imposto?

R: No caso de a proporção no activo da empresa ser de mais de 50%, a transmissão deverá pagar imposto no Interior da China; no caso contrário poderá ser isenta de imposto no Interior da China, nos termos do Acordo.
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Pergunta 3

P: Um residente do Interior da China desempenha funções numa empresa de Macau e efectuou o pagamento de imposto sobre o rendimento neste território. Como a respectiva taxa em Macau é mais baixa que a do Interior da China, necessita de completar o imposto aquando da transferência do rendimento para o Interior da China? Caso necessite, será completado de acordo com o valor total do rendimento ou após o desconto das despesas do quotidiano, transferido para o Interior da China (mais de um ano)?

R: São determinados, no Acordo, a jurisdição e crédito dos impostos nesta matéria, enquanto a base para o cálculo do imposto é calculado nos termos da legislação da RPC, sendo as respectivas entidades responsáveis pelo mesmo. Responde-se concisamente a seguir (apenas como referência): Caso a taxa do imposto seja mais baixa, regressado ao Interior da China, necessita de completá-lo. Relativamente à base para o cálculo do imposto, de harmonia com a legislação da RPC, é determinada de acordo com o valor total do rendimento, e não após o desconto das despesas do quotidiano.
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Pergunta 4

P: O Sr. Chan, residente de Macau, possui um domicílio no Interior da China, onde reside a mulher. Atravessa diariamente a fronteira entre Zhuhai e a RAEM, pois trabalha em Macau e, à noite, volta a Zhuhai. Neste caso, o Sr. Chan necessita de declarar o imposto no Interior da China?

R: De acordo com a legislação da RPC, o Sr. Chan é considerado como residente fiscal da China (possui domicílio, "ou seja, um indivíduo, por ser residente local, por motivos de família e interesse económico, reside habitualmente na China"), pelo que, deve declarar o rendimento auferido fora ou no interior da China. Caso a RAEM considere que, nos termos da respectiva legislação, o Sr. Chan é residente de Macau, ambas as partes devem determinar, mediante as disposições do Acordo, a qualidade de residente do mesmo e, de seguida, ponderam sobre a constituição da obrigação de tributação do Sr. Chan.

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Pergunta 5

P: A companhia A estabeleceu a sede em Macau e uma sucursal no Interior da China. Um empregado da respectiva companhia, residente da RAEM, foi enviado para a sucursal para desempenhar funções de director-geral e, durante o ano 2006, permaneceu 200 dias no Interior da China. O seu rendimento é obtido em Macau. Como se declara, na China, o imposto do rendimento auferido?

R: A declaração do imposto é efectuada, nos termos das leis fiscais da China nos [1994]148 e [2004]97. Estes documentos estão disponíveis na página electrónica da Administração Tributária do Estado.

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Pergunta 6

P: Em relação à "Declaração de Residência" requerida por um residente da RAEM, relativa à sua companhia, e que obteve deferimento, pode, deste modo, ser registada? Será que, no futuro, quando haja condições de redução ou isenção de impostos, não necessita de preencher, de novo, o "Pedido de Declaração de Residência"?

R: De acordo com a regulamentação ora consagrada, é necessário o pedido da "Declaração" sempre que se requeira a redução ou isenção de impostos. Os órgãos fiscais do Interior da China ponderarão, com seriedade, sobre o aperfeiçoamento desta matéria.

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P: Relativamente ao respectivo procedimento administrativo, é, ou não, aplicado em todo o Interior da China? Caso não seja, planeiam, no futuro, um procedimento uniformizado?

R: As disposições em vigor são aplicadas em todo o Interior da China. Alguns territórios têm possibilidade de elaborar um procedimento operacional mais concreto na base das disposições (principalmente nas menos pormenorizadas) da Administração Tributária do Estado.

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Pergunta 7

P: Revista a fiscalidade, os 3% do imposto local sobre o rendimento das empresas terão, ou não, um ajustamento correspondente?

R: Esta matéria não está relacionada com o Acordo. Os colegas da Administração Tributária do Estado, responsáveis pelo sistema fiscal do Interior da China, já a esclareceram no seminário.

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Pergunta 8

P: Um residente do Interior da China desempenha funções em Macau e efectuou o pagamento do imposto profissional na RAEM. Necessita de pagar o imposto de rendimento de pessoas singulares no Interior da China? Pode, ou não, estar isento da respectiva tributação?

R: Esta pergunta é idêntica à da nº3.

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Pergunta 9

P: Um residente do Interior da China dedica-se ao ensino superior e investigação académica em Macau, por conseguinte, obteve a respectiva remuneração. (1) Nos primeiros três anos em Macau, está sujeito à tributação na RAEM? (2) Caso esteja isento de imposto em Macau, está sujeito à tributação no local de origem? (3) É isento da tributação na RAEM e no Interior da China?

R: Nos termos do Acordo, no caso de se dedicar à investigação e, não tendo por fim o interesse pessoal de um indivíduo ou indivíduos, o residente do Interior da China não efectua o pagamento do imposto sobre o rendimento em Macau, nos primeiros três anos; enquanto o pagamento do imposto na China efectua-se de acordo com a legislação da RPC. Pode tomar referência o seguinte: (1) Não. (2) De acordo com a legislação da RPC, está sujeito à tributação. (3) Não.
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