Direcção dos Serviços de Finanças - Obrigações Fiscais

2024
OBRIGAÇÕES FISCAIS DO MÊS DE MARÇO
Durante todo o mês
Imposto Profissional
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Apresentação da declaração de rendimentos M/5 pelos contribuintes do 1.º grupo (empregados por conta de outrem) especificando todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente (n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003 em 1 de Dezembro de 2003). Ficam dispensadas da apresentação da declaração acima referida, as pessoas isentas de imposto nos termos do artigo 9.º ou de legislação especial, quando não aufiram rendimentos de trabalho de outra proveniência e, bem assim, os contribuintes do 1.º grupo cujas remunerações provenham de uma única entidade pagadora.

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Apresentação da declaração de rendimentos M/5 pelos contribuintes do 2.º grupo (profissão liberal ou técnica) sem contabilidade organizada, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente. (n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003 em 1 de Dezembro de 2003)
(Conforme o Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 14/2024, o prazo da apresentação da declaração modelo M/5, previsto no artigo 10.º do «Regulamento do Imposto Profissional», relativamente aos rendimentos auferidos em 2023, é prorrogado até 2 de Abril de 2024, e aplica-se aos contribuintes do 1.º grupo cujos rendimentos provenham de mais de uma entidade pagadora, bem como aos do 2.º Grupo sem contabilidade organizada)

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Apresentação da declaração de rendimentos M/5 pelos contribuintes do 2.º grupo (profissão liberal ou técnica) com contabilidade organizada, especificando todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente. (n.º 1 do art.º 11.º da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, republicada integralmente pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003 em 1 de Dezembro de 2003)

Imposto
Complementar
de Rendimentos
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Apresentação da declaração de rendimentos modelo M/1, em duplicado, pelos contribuintes do grupo B. (alínea a) do n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro)
(Conforme o art.º 23.º da Lei n.º 22/2023, o limite de isenção é fixado em $ 600 000,00 patacas, para os rendimentos do ano económico de 2023 sujeitos a imposto complementar de rendimentos)

Imposto de Turismo
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Os bens fornecidos e os serviços prestados, directa ou indirectamente, por hotéis, salas de dança, bares, estabelecimentos do tipo “health club”, saunas, massagens e “karaokes”, e outros, regulados pela Lei n.º 8/2021 «Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira», pelo Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro, estão sujeitos a 5% do Imposto de Turismo cobrado no mês anterior e à apresentação da declaração modelo M/7. (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2022 ao art.º 12.º do «Regulamento do Imposto de Turismo» aprovado pela Lei n.º 19/96/M)
(Nos termos do n.º 1 do art.º 16 da Lei n.º 22/2023, no ano de 2024, estão isentos do Imposto de Turismo e não estão sujeitos à entrega da declaração modelo M/7, os bens fornecidos e os serviços prestados, directa ou indirectamente, pelos restaurantes previstos na Lei n.º 8/2021 «Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira» e no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril)

Imposto
sobre
Veículos Motorizados
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Apresentação da declaração modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (n.º 2 do art.º 17.º e n.º 1 do art.º 21.º do «Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados» aprovado pela Lei n.º 5/2002)