Direcção dos Serviços de Finanças - Comunicações Fiscais / Avisos / Editais / Anúncios
AVISO
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
Tendo em conta que chegou ao fim o prazo de concessão, por arrendamento, dos terrenos da RAEM abaixo indicados, e que de acordo com o artigo 53.º da Lei n.º 10/2013《Lei de Terras》, de 2 de Setembro, conjugado com os artigos 2.º e 4.º da Portaria n.º 219/93/M, de 2 de Agosto, foi o mesmo automaticamente renovado por um período de dez anos a contar da data do seu termo, devem os interessados proceder ao pagamento da contribuição especial liquidada pela Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana.

Localização dos terrenos:

- Rua da Ribeira do Patane, n.os 41 a 45, em Macau, (Edifício Apollo) ;
- Beco da Ilha Verde, n.o 62, em Macau, (Edifício Industrial da Ilha Verde) ;
- Estrada dos Cavaleiros, n.os 182 a 228, Rua Oito do Bairro Iao Hon, n.os 3 a 31H e Rua da Tribuna, n.os 54 a 82G, em Macau, (Edifício Concordia Square) ;
- Estrada dos Cavaleiros, n.os 250 a 286, Avenida do Hipódromo, n.os 8 a 54, Rua da Serenidade, n.os 79 a 117 e Rua da Tribuna, n.os 53 a 101, em Macau, (Edifício Pak Lai) ;
- Rua da Tribuna, n.os 303 a 315, Rua Direita do Hipódromo, n.os 77 a 115, Avenida do Hipódromo, n.os 332 a 388 e Alameda da Tranquilidade, n.os 8 a 42, em Macau, (Edifício Jade Plaza) ;
- Estrada de D. Maria II, n.os 1-A a 1-H, em Macau, (Edifício Kin Chit) ;
- Avenida do Dr. Francisco Vieira Machado, n.os 221 a 279, Travessa de Ma Kau Seak, n.os 109 a 117 e Travessa 1 de Maio, n.os 2 a 92, em Macau, (Edifício Advance Plaza) ;
- Rua de Cantão, n.os 38 a 72J e Avenida da Amizade, n.os 361B a 361K, em Macau, (Edifício Yee On Court) ;
- Rua de Cantão, n.os 86 a 112 e Praceta de 1 de Outubro, n.os 109 a 131F, em Macau, (Edifício Yee Ging Court) ;
- Rua de Cantão, n.os 49 a 63, Praça de D. Afonso Henriques, n.os 76 a 90 e Rua de Foshan, n.os 48A a 78, em Macau, (Edifício Hotel Fortuna) ;
- Estrada Governador Albano de Oliveira, n.os 178 a 220, Rua de Fat San, n.os 7 a 61, Rua de Chiu Chau, n.os 117 a 201 e Rua de Chaves, n.os 62 a 80, na Ilha da Taipa, (Edifício Happy Valley Mansion) ;
- Avenida Dr. Sun Yat Sen, n.os 231 a 267 e Rua de Tai Lin, n.os 398 a 436, na Ilha da Taipa, (Edifício Lei Man) ;
- Avenida Dr. Sun Yat Sen, n.os 583 a 659, Rua de Hong Chau, n.os 52 a 82 e Rua de Lagos, n.os 51 a 91, na Ilha da Taipa, (Edifício Hoi Yee Fa Yuen) ;
- Estrada Lou Lim Ieok, n.os 901 a 991, na Ilha da Taipa ;
- Avenida de Guimarães, n.os 429 a 467 e Rua de Nam Keng, n.os 368 a 386C, na Ilha da Taipa (Edifício Imperial Mansion);
- Rua Wo Mok, n.os 114 a 130, na Ilha da Taipa ;
- Estrada do Campo, n.o 51, na Ilha de Coloane, (Edifício Cheung Seng) ;
- Estrada do Altinho Ká-Hó, n.os 1125 a 1141, na Ilha de Coloane.

Agradece-se aos contribuintes que, no prazo de 30 dias subsequentes à data da notificação, se dirijam à Recebedoria destes serviços, rés-do-chão do Edifício “Finanças”, sito na Avenida da Praia Grande, ao Centro de Serviços da RAEM, sito na Areia Preta, ou ao Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, bem como, através da aplicação móvel “Macau Tax” da DSF, da “Conta Única” ou da “Plataforma para Empresas e Associações”, para efeitos de proceder ao respectivo pagamento.

Na falta de pagamento da contribuição no prazo estipulado, procede-se à cobrança coerciva da dívida, de acordo com o disposto no artigo 6.º da Portaria acima mencionada.

Aos, 03 de Junho de 2025.

O Director dos Serviços de Finanças
Iong Kong Leong
Data da Actualização:13/06/2025



AVISO

COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREDIAL URBANA

1.Os meses de Junho, Julho e Agosto de 2025 são os períodos de cobrança da prestação única da Contribuição Predial Urbana referente ao ano de 2024.

2.Caso os Srs. contribuintes ainda não tenham recebido o conhecimento de cobrança, devem dirigir-se, com a maior brevidade possível, ao Núcleo de Informações Fiscais, situado no r/c do Edifício “Finanças”, ao atendimento fiscal do Centro de Serviços da RAEM ou do Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, trazendo consigo o original ou a fotocópia do conhecimento do ano anterior, para efeitos de emissão de 2.ª via do conhecimento de cobrança. Por outro lado, os contribuintes que sejam titulares do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM, podem recorrer aos quiosques de serviços de auto-atendimento desta Direcção dos Serviços, instalados na RAEM, para efectuar a impressão da 2.ª via do conhecimento de cobrança pessoal.
3.O pagamento do imposto pode ser efectuado em numerário, por cheque, através de cartões de pagamento ou de meios electrónicos de pagamento, durante o mês de pagamento indicado no conhecimento de cobrança (ou seja, Junho, Julho ou Agosto), nos seguintes locais e usando os respectivos métodos de pagamento:
-Nas Recebedorias do Edifício “Finanças”, do Edifício Comercial Zhu Kuan Mansion, do Centro de Serviços da RAEM, ou do Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, aceitam-se os seguintes meios para o pagamento da Contribuição Predial Urbana:
Por intermédio de cartão de crédito ou de débito emitidos pelo Banco da China ou pelo Banco Nacional Ultramarino; pelos cartões de crédito e débito da UnionPay emitidos pelos estabelecimentos bancários de Macau, para cada pagamento só é permitida a utilização de um único cartão, e o valor de pagamento depende do limite determinado pelo banco emissor. Pode-se, também, optar pelo pagamento através dos cartões “QuickPass” da “UnionPay” e “MACAU Pass”, sendo que o valor total de pagamento não pode ser superior a $1 000,00 patacas; e ainda, utilizar o BOC Pay, o Alipay, o CGBPAY, o ICBC e-Payment, o Luso Pay, o MPay, o Tai Fung Pay, o UePay, o UnionPay, o WeChat Pay, sendo o valor do pagamento conforme os termos e condições dos respectivos serviços.
-Pagamento móvel:
Por meio das aplicações “Macau Tax” da DSF, “Conta Única” ou “Plataforma para Empresas e Associações”, faça a leitura do código QR do conhecimento de cobrança ou introduza o n.º do conhecimento, para poder ligar-se à plataforma de pagamento “GovPay” para efeitos de pagamento do imposto, incluindo o BOC Pay, o BNU App, o Tai Fung Pay, o CGBPAY, o ICBC e-Payment, o UePay, o LusoPay, o Alipay (Macau), o MPay, o WeChat Pay, o Alipay (Interior da China), os cartões de crédito do UnionPay e os cartões de crédito (Mastercard/Visa).
-Nos balcões dos Bancos a seguir discriminados:
Banco da ChinaBanco Nacional Ultramarino
Banco Comercial de MacauBanco Delta Ásia
Banco de Guangfa da China Banco Industrial e Comercial da China
Banco Luso InternacionalBanco Tai Fung
Banco OCBCBanco Well Link

 

-Nos seguintes bancos através de transacção electrónica:
Banco da China Banco Nacional Ultramarino
Banco Comercial de MacauBanco de Guangfa da China
Banco Industrial e Comercial da China Banco Luso Internacional
Banco Tai FungBanco OCBC
-Por pagamento telefónico “banca por telefone”:
Banco da China Banco Tai Fung

4.

Para o pagamento do imposto feito por meios electrónicos, dentro de dois anos a contar da data da transacção, os contribuintes podem, por si, descarregar o recibo electrónico:

-Por meio do pagamento móvel (aplicações “Macau Tax”, “Conta Única” ou “Plataforma para Empresas e Associações”) é gerado de imediato o recibo electrónico, podendo os contribuintes efectuar a consulta ou o descarregamento do recibo electrónico em seu nome;
-Pagamento através do banco online e da “banca por telefone”, só após a verificação do recebimento do montante pela Recebedoria destes Serviços, fica disponível o recibo electrónico, para descarregamento.
5.Se o pagamento for efectuado por meio de cheque, a data de emissão não poderá ser anterior, em mais de três dias, à da sua entrega nas recebedorias da DSF, e deve ser emitido a favor da «Direcção dos Serviços de Finanças», nos termos das alíneas 2) e 3) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2008. Se o valor do cheque for igual ou superior a $50 000,00 patacas, deverá o mesmo ser visado, nos termos da alínea 4) do Artigo 5.º do Regulamento Administrativo acima mencionado.
6.Estes Serviços também aceitam o pagamento do imposto por via postal, os contribuintes podem enviar por correio registado a ordem de caixa, cheque bancário ou cheque, juntamente com um envelope devidamente selado e endereçado ao próprio, devendo ainda cumprir as regras descritas anteriormente no ponto 5 relativamente aos cheques, e remeter o pagamento do imposto para a Caixa Postal n.º 3030, até 5 dias úteis antes do termo do prazo de pagamento indicado no conhecimento de cobrança. Além disso, no que respeita ao pagamento por via postal, esta Direcção dos Serviços não aceita o pagamento em numerário.
7.

Nenhum dos métodos e serviços disponibilizados para o pagamento do imposto acima mencionados, acarreta quaisquer encargos adicionais.

8.

Para evitar perdas de tempo de espera, evite pagar os impostos nos últimos dias do prazo.

Aos 23 de Maio de 2025.
O Director dos Serviços
Iong Kong Leong
Data da Actualização:27/05/2025



AVISO

ISENÇÃO DE IMPOSTO DO SELO SOBRE TRANSMISSÕES DE BENS

De acordo com o disposto no artigo 12.º da Lei do Orçamento de 2025, aprovado pela Lei n.º 25/2024, os bens imóveis adquiridos com destino à habitação, no ano económico de 2025, até ao valor de $3 000 000,00 (três milhões de patacas) encontram-se isentos, no referido ano, de imposto do selo sobre transmissão de bens, pelo que se comunica o seguinte:

 

1.

Para beneficiar da isenção do referido imposto do selo, devem os contribuintes apresentar requerimento em conformidade, junto da Direcção dos Serviços de Finanças, desde que preencham os seguintes requisitos:

1)

sejam residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, maiores de idade, e,

2)

não sejam proprietários, na data do primeiro documento ou contrato de compra e venda do ano económico de 2025, de qualquer bem imóvel (tais como: bens destinados a habitação, a comércio, a escritório, a indústria, a estacionamento de veículos motorizados, etc. ), na Região Administrativa Especial de Macau, salvo casos em que se detenha apenas um imóvel destinado ao estacionamento de veículos motorizados.

 

2.

Considera-se proprietária a pessoa singular que tenha adquirido bens imóveis por qualquer um dos documentos considerados como fonte de transmissão para efeitos fiscais, independentemente do registo de aquisição na Conservatória do Registo Predial.

 

3.

Quando for adquirido por um casal e o regime de bens do casamento adoptado for o da comunhão geral, da comunhão de adquiridos ou da participação nos adquiridos, desde que nenhum deles seja proprietário de qualquer imóvel, é atribuído o direito à isenção atrás mencionada.

 

4.A transmissão de bens imóveis a terceiro que não seja por motivo de sucessão hereditária, no período de 3 anos contados da data da concessão da isenção, determina a caducidade da mesma, devendo o seu beneficiário, antes de aquela ocorrer, proceder ao pagamento do imposto do selo que seria devido nos termos gerais, sob pena de o beneficiário, além da colecta em dívida, ter de pagar os juros compensatórios à taxa legal e eventuais multas.

 

5.Os sujeitos passivos que obtiveram o benefício fiscal desta natureza em anos anteriores ou no presente ano orçamental, não têm direito à isenção atrás mencionada.

 

Aos 2 de Janeiro de 2025.

 

O Director da DSF

Iong Kong Leong

 

Data da Actualização:10/01/2025