
Em cumprimento da Lei n.º $leiNo1$(Lei do Orçamento de 2021), são concedidos os seguintes Benefícios Fiscais para o Ano de 2021, cuja execução compete à Direcção dos Serviços de Finanças:
Contribuição Predial Urbana |
A dedução à colecta da contribuição predial urbana é de $3.500,00 (três mil e quinhentas patacas). Nos casos em que coexistam dois ou mais sujeitos passivos que sejam pessoas singulares, a colecta da contribuição predial pode beneficiar da referida dedução, desde que uma delas seja residente da RAEM. No entanto, a dedução à colecta da contribuição predial não se aplica nos casos de sujeitos passivos que sejam pessoa colectiva, empresário comercial pessoa singular ou não residente da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).
(para detalhes, clique aqui) (Art.º 21.º )
Redução da taxa de contribuição predial urbana incidente sobre os prédios arrendados para 8%.
(para detalhes, clique aqui) (Art.º 22.º)
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Imposto Complementar de Rendimentos |
O limite de isenção no exercício de 2020 é fixado em $600.000,00 (seiscentas mil patacas), para os rendimentos sujeitos a imposto complementar de rendimentos.
(para detalhes, clique aqui) (Art.º 23.º)
As empresas que se encontrem registadas na RAEM e inscritas na DSF como contribuintes do Grupo A do imposto complementar de rendimentos, nos rendimentos colectáveis relativos às despesas destinadas ao estudo e desenvolvimento no âmbito das actividades de inovação, de ciência e de tecnologia, até $3.000.000,00 (três milhões de patacas), podem beneficiar duma dedução até ao triplo desse valor. As restantes despesas destinadas à mesma finalidade que ultrapassem o valor limite acima mencionado são elevadas para o dobro do valor das mesmas, sendo o limite total das deduções de $15.000.000,00 (quinze milhões de patacas).
(para detalhes, clique aqui) (Art.º 24.º)
Ficam isentos do imposto complementar de rendimentos, no ano de 2021, os rendimentos obtidos ou gerados em países de língua oficial portuguesa, desde que, tenham aí sido tributados.
Os juros obtidos através dos títulos da dívida do Estado, que sejam emitidos na RAEM, bem como os rendimentos obtidos resultantes da compra e venda, no resgate ou em outra disponibilidade, ficam isentos do imposto complementar de rendimentos, no ano de 2021
(para detalhes, clique aqui) (Art.º 25.º)
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Imposto Profissional |
Para os rendimentos do ano de 2021 é criada uma dedução à colecta pela percentagem fixa de 30% do valor da mesma. O limite de isenção é fixado em $144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil patacas). Por efeito do aumento da parcela isenta as entidades patronais devem proceder à retenção na fonte aos empregados ou assalariados, cuja simulação do cálculo pode ser consultada no website destes Serviços, nos seguintes casos: para os assalariados, desde que o salário e demais rendimentos tributáveis diários sejam superiores a $640,00 (seiscentas e quarenta patacas); para os empregados, desde que o rendimento mensal seja superior a $16.000,00 (dezasseis mil patacas). Além disso, para os empregados e assalariados com mais de sessenta e cinco anos de idade ou cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado, seja igual ou superior a 60%, o limite de isenção é elevado para $198.000,00 (cento e noventa e oito mil patacas)
(para detalhes, clique aqui) (Art.º 19.º)
Vai-se proceder à devolução de 60% da colecta do imposto profissional, devido e pago, até ao limite de $14.000,00 (catorze mil patacas), relativamente ao ano de 2019, pelos contribuintes do Imposto Profissional que, em 31 de Dezembro de 2019, sejam titulares do Bilhete de Identidade de Residentes da Região Administrativa Especial de Macau.
(para detalhes, clique aqui) (Art.º 20.º)
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Imposto do Selo |
Ficam isentos do imposto do selo os bilhetes de entrada ou de assistência pessoal a espectáculos, exposições ou diversões de qualquer natureza, incluindo aqueles cujo preço seja cobrado à saída.
(para detalhes, clique aqui) (Art.º 15.º)
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Imposto do Selo sobre Transmissões de Bens |
Para beneficiar da isenção do imposto do selo, os residentes permanentes da RAEM que adquiram bens imóveis destinados a habitação devem preencher o impresso disponível nestes Serviços, designado por «Requerimento para reconhecimento da isenção de imposto do selo sobre transmissões de bens». Após o reconhecimento, o requerente que preencha os requisitos pode beneficiar da isenção do imposto do selo até ao valor tributável de $3.000.000,00 (três milhões de patacas), no entanto, esta isenção não se aplica ao adquirente que tenha obtido benefícios desta natureza em anos anteriores ou no presente ano orçamental.
No caso em que coexistam dois ou mais adquirentes de um imóvel, só o adquirente ou adquirentes que preencham as condições necessárias é que têm direito à isenção na proporção que lhes couber na colecta. Por outro lado, se for adquirido por um casal, de acordo com o disposto no mesmo artigo, será atribuído ao adquirente o direito à isenção do imposto, desde que nenhum deles seja proprietário de qualquer imóvel nos termos previstos no artigo.
(para detalhes, clique aqui) (Art.º 13.º)
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Imposto de Turismo |
Estão isentos do imposto de turismo os serviços prestados em estabelecimentos similares classificados como pertencentes ao Grupo 1, nos termos definidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, que aprova o novo regime da actividade hoteleira e similar, designadamente restaurantes de luxo, 1.ª e 2.ª classes; estão igualmente isentos deste imposto, os estabelecimentos hoteleiros dos Grupos 1, 2 e 3, definidos no artigo 5.º do mesmo diploma, com referência às actividades que integram e são próprias dos estabelecimentos similares pertencentes ao Grupo 1. Os estabelecimentos acima referidos não estão sujeitos à apresentação da declaração modelo M/7.
(para detalhes, clique aqui) (Art.º 17.º)
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Data da Actualização:15/01/2021
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