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A Lei n.º 1/2022 “Alteração à Lei n.º 5/2017 – Regime jurídico da troca de informações em matéria fiscal ”

2022-02-24

  • #稅務信息交換
  • #Troca de Informações em Matéria Fiscal

Em 24 de Janeiro de  2022  foi  aprovada  pela  Assembleia Legislativa a lei n. º1/2022 “Alteração à Lei  n. º 5/ 2017  - Regime jurídico da troca de informações em matéria fiscal” ( doravante designada por “ Lei”), e a lei entra em vigor no dia 1 de Abril de 2022.

A “ Lei” visa, através da alteração à Lei  n.º  5/2017  ( Regime jurídico da troca de informações em matéria fiscal), a articulação com as mais recentes normas internacionais no âmbito da troca automática, ou a pedido, de informações em matéria fiscal do “Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações para  Fins Fiscais”, da Organização para a Cooperação  e Desenvolvimento  Económico (OCDE), de modo a aperfeiçoar cada vez mais o respectivo  regime jurídico da RAEM,  e a permitir que  a RAEM  cumpra da  melhor forma as suas obrigações enquanto membro do Fórum Global.

Da “ Lei” destaca- se essencialmente o seguinte:
1.Alargamento do âmbito de  aplicação  da troca  de informações a pedido às informações na posse das entidades gestoras dos fundos de pensões e de previdência central não obrigatório;
2.As informações envolvidas  na  troca  de informações  a pedido deixam de estar sujeitas às relativas ao ano em que a RAEM tenha recebido o pedido e aos cincos anos fiscais anteriores;
3.Aditamento das seguintes disposições sancionatórias  contra as infracções relacionadas com a troca automática de informações:
 1)Violação ou contorno das obrigações previstas na “Norma  Comum  de Comunicação e os Procedimentos de Diligência Devida para Informações sobre Contas Financeiras”, constantes do Anexo ao Despacho  do Chefe do Executivo n. º 211/2017;
 2)Não obtenção, por parte das instituições financeiras junto dos clientes na abertura de nova contas financeiras, da auto- certificação ou dos documentos relevantes que comprovem que aqueles são residentes fiscais estrangeiros;
 3)Não conservação, pelo prazo fixado, das provas e dos registos das etapas efectuadas que sirvam de base ao processo de recolha das informações pelas instituições financeiras.

 

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