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CIRCULAR N.° 003/DIR/2021

2021-05-18

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Assunto: Instruções sobre a Lei n.° 1/2021 do «Regime de benefícios fiscais para as empresas que exerçam actividades de inovação científica e tecnológica»

Considerando que na Lei n.° 1/2021 do «Regime de benefícios fiscais para as empresas que exerçam actividades de inovação científica e tecnológica» entrou em vigor no dia 1 de Abril de 2021, vem esta Direcção de Serviços elaborar as seguintes instruções detalhadas, relativamente ao requerimento dos benefícios fiscais referidos da respectiva lei:

  1. O requerente deve preencher o “Pedido de benefícios fiscais para as empresas que exerçam actividades de inovação científica e tecnológica” (disponível para descarregamento na página electrónica do nosso Serviço : https://www.dsf.gov.mo), juntando os documentos relativos ao requerimento a entregar nos nossos Serviços. O respectivo requerimento pode ser apresentado através do correio electrónico innotech@dsf.gov.mo.
  2. O requerente deve apresentar os seguintes documentos:
    • Projecto ou relatório sobre o exercício das actividades de inovação científica e tecnológica;
    • Breve apresentação sobre a empresa e suas actividades;
    • Estatuto da organização da empresa; e,
    • Outros documentos de apoio ao requerimento.
  3. Os contribuintes que sejam autorizados e pretendam gozar os seguintes benefícios fiscais, devem requerer da seguinte forma:
    • Isenção do imposto do selo por transmissões de bens
    • Devem apresentar por escrito junto dos nossos Serviços, aquando da aquisição, a título oneroso, de bem imóvel destinado ao exercício de actividade própria, bem como juntando a notificação da aprovação;
    • Isenção do imposto da contribuição predial urbana
    • Os bens imóveis que sejam isentos do imposto do selo por transmissão de bens, contado a partir dos cinco anos do prazo, os nossos Serviços concedem a isenção por iniciativa oficiosa;
    • Isenção do imposto complementar de rendimentos
    • No prazo de três anos, a contar da declaração dos lucros tributáveis apresentada pelo contribuinte, os nossos Serviços concedem a isenção por iniciativa oficiosa;
    • Aumento da isenção do imposto profissional da trabalhadores
    • Devem apresentar por escrito junto dos nossos Serviços, juntando a notificação da aprovação, quando contratem trabalhadores para assegurar os trabalhos de gestão administrativa e de desenvolvimento da investigação científica e tecnológica.
  4. Os bens imóveis que sejam transmitidos ou alterados na sua finalidade, contados a partir dos cinco anos pela concessão de isenção do imposto do selo por transmissões de bens, devem efectuar o pagamento do imposto que foi isento, antes do respectivo acto.

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 7 de Maio de 2021.

O Director dos Serviços

Iong Kong Leong

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