Benefícios Fiscais

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2026
Em cumprimento da Lei n.º 13/2025 – Lei do Orçamento de 2026, os benefícios fiscais para o ano de 2026, cuja execução compete à Direcção dos Serviços de Finanças, incluem o seguinte:
  • Contribuição Industrial

    Isenção do pagamento da contribuição industrial.

  • Rendas e Foros

    Isenção do pagamento dos foros e rendas de valor anual inferior a $100 (cem patacas).

  • Contribuição Predial Urbana

    A dedução à colecta da contribuição predial urbana é fixada em $3,500 (Três mil e quinhentas patacas). Nos casos em que coexistam dois ou mais sujeitos passivos que sejam pessoas singulares, podem beneficiar igualmente da dedução acima mencionada, desde que um deles seja residente da RAEM. No entanto, a dedução à colecta da contribuição predial urbana acima referida não se aplica nos casos de sujeitos passivos que sejam pessoa colectiva, empresário comercial pessoa singular ou não residente da RAEM.

  • Redução da taxa de contribuição predial urbana incidente sobre os prédios arrendados para 8%.

  • Imposto Complementar de Rendimentos

    1. O limite de isenção do exercício de 2025 é fixado em $600.000 (seiscentas mil patacas) para os rendimentos sujeitos a imposto complementar de rendimentos.

  • 2. Dedução à matéria colectável
    As empresas inscritas como contribuintes do Grupo A do imposto complementar de rendimentos, relativamente às despesas com a investigação e desenvolvimento de actividades de inovação científica e tecnológica até $3.000.000 (três milhões de patacas), a dedução é elevada para o triplo desse valor. As restantes despesas destinadas à mesma finalidade, que ultrapassem o valor limite acima mencionado, são elevadas para o dobro do valor das mesmas, sendo o limite total das deduções de $15.000.000 (quinze milhões de patacas);

  • 3. Ficam isentos do imposto complementar de rendimentos, os rendimentos obtidos ou gerados em países de língua oficial portuguesa, desde que tenham aí sido tributados;

  • 4. Os juros obtidos através dos títulos de dívida emitidos na RAEM, bem como os rendimentos resultantes da compra e venda, resgaste ou outra forma de disposição, ficam isentos do imposto complementar de rendimentos.

  • 5. Exploração da actividade dos centros de tesouraria empresarial
    Aos rendimentos auferidos pelas pessoas colectivas que tenham efectuado o registo comercial e sejam contribuintes do Grupo A do imposto complementar de rendimentos, que explorem a actividade de centro de tesouraria empresarial na RAEM, e preencham cumulativamente os requisitos previstos no referido artigo, é aplicada a taxa do imposto complementar de rendimentos de 5%.

  • 6. Actividades dos fundos de investimento
    As sociedades gestoras de fundos de investimento reguladas pela Lei n.º 11/2025 (Lei dos fundos de investimento), que sejam contribuintes do Grupo A do imposto complementar de rendimentos, e tenham efectuado o registo comercial e tenham a sua sede na RAEM, e que preencham cumulativamente os requisitos referidos nos artigos relevantes, ficam sujeitas a uma taxa de imposto complementar de rendimentos de 5% sobre a matéria colectável proveniente do exercício de actividade autorizada; e, aos lucros ou dividendos distribuídos aos sócios no exercício da sua actividade, é também aplicável a taxa de 5%.


    Isenção do imposto complementar de rendimentos sobre a remuneração por desempenho, resultante da gestão de actividade sob a forma de fundo privado; isenção do imposto do selo devido pelo desenvolvimento das referidas actividades; isenção do imposto do selo sobre transmissões de bens pela aquisição, a título oneroso, de bem imóvel destinado à exploração da sua actividade própria.


    No âmbito da matéria colectável proveniente dos fundos de investimento e das suas sociedades-veículo de projectos com domicílio na RAEM, regulados pela Lei n.º 11/2025, os imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário estão isentos da contribuição predial urbana e, quando aplicável, do imposto do selo sobre arrendamentos.


    Os juros, os rendimentos distribuídos, bem como, os rendimentos resultantes da compra e venda ou de outra forma de disposição de unidades de participação em fundos, auferidos pelos contribuintes do imposto complementar de rendimentos através do investimento em fundos de investimento domiciliados na RAEM, estão isentos do imposto complementar de rendimentos.

  • Imposto Profissional

    A percentagem de dedução à colecta do imposto profissional é fixada em 30%, sendo que o limite da isenção é fixado em $144.000 (cento e quarenta e quatro mil patacas). Além disso, para os empregados e assalariados com mais de 65 anos de idade ou cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado, seja igual ou superior a 60%, o limite da isenção anual é elevado para $198.000 (cento e noventa e oito mil patacas).

  • Procede-se à devolução de 60% da colecta do imposto profissional, devido e pago, até ao limite de $14.000 (catorze mil patacas), relativamente ao ano de 2024, pelos contribuintes do imposto profissional que, em 31 de Dezembro de 2024, sejam titulares do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM.

  • Imposto do Selo

    Isenção sobre as apólices de seguro e as operações bancárias.

  • Ficam isentas do imposto do selo as arrematações de bens ou direitos sobre bens móveis ou imóveis.

  • Ficam isentos do imposto do selo os bilhetes de entrada ou de assistência pessoal a espectáculos, exposições ou diversões de qualquer natureza, incluindo aqueles cujo preço seja pago à saída.

  • Ficam isentos do imposto do selo os actos de emissão, compra e venda ou de cessão onerosa dos títulos de dívida emitidos na RAEM.

  • Estão igualmente isentas do imposto do selo as afixações ou colocações de material de publicidade e propaganda, relativamente às quais o Instituto para os Assuntos Municipais não proceda à cobrança das taxas de licenciamento.

  • Imposto do Selo sobre Transmissões de Bens

    Os residentes da RAEM e maiores de idade que adquiriam, a título oneroso, bens imóveis destinados a habitação, e que não gozem do benefício previsto no presente artigo, podem estar isentos do imposto do selo sobre o valor até $6.000.000 (seis milhões de patacas).


    Aos casos em que coexistam dois ou mais adquirentes pessoas singulares, e pelo menos um deles preencha os requisitos anteriormente referidos, e se os demais coadquirentes forem cônjuge, independentemente do regime matrimonial de bens, parente ou afim na linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral do adquirente que preenche os requisitos previstos, é-lhes ainda atribuído o direito à isenção fiscal, na proporção que lhes couber na colecta consoante o valor percentual da sua parte na aquisição conjunta, desde que não tenham beneficiado da isenção referida no presente artigo.


    Para beneficiar da isenção de imposto do selo sobre transmissões de bens prevista no presente artigo, os adquirentes devem apresentar, no prazo de 30 dias a contar da data dos respectivos documentos, papéis ou actos, o “Requerimento para reconhecimento da isenção de imposto do selo sobre transmissões de bens”.

  • Imposto de Turismo

    Estão isentos do imposto de turismo, os bens fornecidos e os serviços prestados directamente ou indirectamente pelos restaurantes (de luxo, 1.a e 2.a classes) previstos na Lei n.º 8/2021 “Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira” e no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, não estando os mesmos sujeitos à entrega da guia de entrega modelo M/7.

2025