Para eliminar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) celebrou “Acordos para eliminar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento” (ADTs) com várias jurisdições fiscais e continua a expandir os trabalhos de negociação de acordos com outras jurisdições, no sentido de promover a cooperação fiscal regional e internacional.
De acordo com os artigos 23.º e 24.º do Código Fiscal, é um contribuinte pessoa singular aquele que no ano civil a que respeitam os rendimentos, tiver permanecido na RAEM por período igual ou superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, ou que, mesmo tendo permanecido por menos de 183 dias, a 31 de Dezembro do ano em causa tiver residência na RAEM. No caso de um contribuinte pessoa colectiva ou entidade legalmente equiparada, que tenha sede ou direcção efectiva na RAEM, pode requerer a emissão da Declaração de Residente Fiscal junto da Direcção dos Serviços de Finanças.
Para solicitar a Declaração de Residente Fiscal, antes de entregar o “Pedido de Declaração de Residente Fiscal”, os requerentes devem proceder a uma auto-avaliação e assegurar que cumprem os requisitos exigidos para o pedido da declaração de residente fiscal. Aqueles que não preencham os requisitos exigidos, não serão emitidas as declarações de residência fiscal. Os requerentes podem entregar os seus pedidos pessoalmente em qualquer um dos três postos de atendimento da Direcção dos Serviços de Finanças ou submetê-los online através da “Macau Tax” e da Conta Única.
Desde que os dados apresentados preencham os requisitos exigidos, a DSF emitirá, geralmente, a Declaração de Residente Fiscal no prazo de 7 dias úteis após a recepção do pedido. Contudo, caso seja necessário que o requerente apresente informações complementares, ou se o pedido não for aceite, o resultado do processamento será comunicado em tempo oportuno.
No sentido de resolver os litígios fiscais com as jurisdições fiscais que tenham celebrado com a RAEM “Acordos para eliminar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento”, qualquer indivíduo abrangido por um ADT que considere que das acções tomadas pela RAEM e/ou pela outra Parte Contratante resulte ou possa resultar uma tributação não conforme com o disposto nesse ADT, pode, de acordo com o mesmo, solicitar a abertura de um Procedimento de acordo mútuo (Mutual Agreement Procedure, MAP) junto da DSF. Certos ADTs permitem que os residentes ou outras pessoas elegíveis da outra Parte Contratante apresentem o seu caso à autoridade competente de qualquer das Partes Contratantes, ou seja, podem submetê-lo junto da DSF ou junto da autoridade competente da outra Parte Contratante.